Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: BRILHA SOL LTDA, LUCIANA FIRME GIMENES, GILBERTO CASTAO AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756, MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS - ES30214 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027994-07.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão em desfavor de Brilha Sol LTDA, Luciana Firme Gimenes e Gilberto Castão Amorim. Primeiramente, verifica-se que os executados, ora: BRILHA SOL LTDA e LUCIANA FIRME GIMENES, apresentaram embargos à execução na presente ação de Execução de Título Extrajudicial (ID. 78482692). No que tange aos presentes embargos apresentados, estes devem ser protocolados em autos apartados, conforme preceitua o artigo 914 do Código de Processo Civil Brasileiro; vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Desta forma, conforme artigo e parágrafo supracitados (destacados), INTIMEM-SE os executados Brilha Sol e Luciana Firme para desentranhar a petição contida ao ID. 78482692 e ajuizarem os embargos à execução em autos apartados; no prazo de 15 (quinze) dias. À petição de ID. 78483710, o executado GILBERTO CASTÃO AMORIM requerer à liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud, na qual alega ser impenhorável com base no artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, frente ao requerido, passo à análise. Inicialmente, observo que a peça defensiva foi nominada como "Embargos à Execução". Todavia, por tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta) e vícios processuais, e ter sido protocolada nos próprios autos da execução, recebo a manifestação, por ora, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Impugnação à Penhora no que tange ao pedido de desbloqueio, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. O executado Gilberto Castão Amorim pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Compulsando os documentos, verifico que o executado aufere renda líquida mensal em torno de R$4.771,77 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme contracheque do Banestes, e benefício do INSS no valor histórico de R$582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Considerando os elementos probatórios e a natureza alimentar das verbas, DEFIRO, provisoriamente, a assistência judiciária gratuita ao executado Gilberto Castão Amorim, para fins de processamento deste incidente, sem prejuízo de impugnação pela parte exequente. O cerne da controvérsia reside na legalidade da constrição de ativos financeiros do executado. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV), bem como da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X). No caso em tela, o executado comprovou sua condição de aposentado desde 1995 (ID. 78483712), recebendo proventos através do Banco 021 (Banestes), Agência 0100, Conta Corrente 0001777614. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC estende-se a valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimentos, até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvada a hipótese de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que, a priori, não se vislumbra nos autos; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Conforme alegado na peça, o executado possui valores modestos e necessita dos mesmos para sua subsistência e de sua família (mínimo existencial). Dessa forma, havendo bloqueio judicial que incida sobre verba salarial/previdenciária ou sobre reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a constrição deve ser imediatamente levantada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Desta forma, DEFIRO o pedido do executado GILBERTO CASTÃO AMORIM no que concerne à liberação do valor constrito via Sisbajud nas contas do executado. Assim, EXPEÇA-SE alvará, com urgência no valor de R$756,71 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) em prol do executado supracitado. Quanto ao acesso à petição sigilosa, INTIMEM-SE os advogados dos executados BRILHA SOL LTDA e LUCIANA FIRME GIMENES para o exercício do contraditório e da ampla defesa, salvo expressa vedação legal ou decisão em contrário; uma vez que liberado o acesso. Ademais, no que tange à busca pelo sistema judicial Sisbajud, segue, anexado ao presente despacho, as informações obtidas por meio de consulta(s) realizada(s) ao(s) sistema(s) disponibilizados pelo Poder Judiciário para localização de bens e/ou ativos financeiros. Primeiramente, verifico que o valor apresentado para bloqueio foi de R$75.942,08 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), sendo deste total encontrado R$835,22 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). Ante à liberação dos valores constritos referente às contas do executado GILBERTO, verifica-se que o valor restante encontrado foi de R$78,51 (setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) referente aos outros executados (Brilha Sol LTDA e Luciana Firme Gimenes). Desta forma, ante a irrisoriedade acima citada, EXPEÇAM-SE alvarás em nome dos executados BRILHA SOL LTDA e LUCIANA FIRME GIMENES, dos valores bloqueados respectivamente. Por fim, verifica-se que os executados não apresentaram dados bancários para as efetivas expedições de alvarás. Assim, INTIMEM-SE as partes supracitadas, através de seus advogados constituídos aos presentes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os dados das partes para expedição do documento supracitado. Após a apresentação dos dados bancários, à Secretaria para expedi-los. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito