Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: A MANANCIAL LIVRARIA LTDA - ME, ROMULO MONTEIRO GIMENES, TANIA GRIGIO RONCETTI REPRESENTANTE: IRACI ROCHA DE ALMEIDA MENDES DESPACHO 1) Considerando que a(s) parte(s) executada(s), embora devidamente intimada(s) da decisão ID 88361068, não se manifestou(ram) no processo, PROCEDI à transferência dos valores para uma única conta judicial e, em sequência, à expedição de alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), a fim de possibilitar o levantamento da quantia, conforme documento(s) anexo(s). 2) Quanto ao pedido de suspensão da presente execução até o julgamento final dos Embargos à Execução, formulado na petição de ID 91928186, DEIXO de apreciá-lo nestes autos, porquanto tal requerimento deverá ser analisado no âmbito daqueles autos. 3) Considerando a existência de valor remanescente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0032867-63.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o(s) pleito(s) formulado(s) na(s) petição(ões) ID(s) 88817739, e DETERMINO: a) sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por conter(em) informações protegidas por sigilo fiscal. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da presente data. 6) Transcorrido o prazo do item 5 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 7) Transcorrido o prazo do item 6, VENHAM-ME conclusos. 8) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito