Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO - MG116464 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035720-95.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH. Em petição de ID 84335196, a exequente pugna pela expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), bem como pela realização de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade de reiteração periódica ("teimosinha") e, sucessiva e subsidiariamente, a pesquisa e restrição de bens por meio dos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, SIMBA, INCRA, SNIPER e INFOJUD. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente citada, não adimpliu a obrigação voluntariamente no prazo assinalado. Ademais, anoto que a interposição dos Embargos à Execução em apenso (nº 5042792-36.2025.8.08.0024) não constitui óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez que não restou configurada a concessão de efeito suspensivo à referida defesa processual, à luz do art. 919, §1º, do CPC. Faz-se necessário, portanto, o regular prosseguimento da execução visando a efetiva satisfação do crédito exequendo. Desta forma, ante o não pagamento por parte do executado e a ausência de causa suspensiva, DEFIRO o pedido de restrição via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, a fim de buscar e bloquear eventuais valores depositados em contas ou aplicações financeiras de titularidade do executado INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH (CNPJ 11.858.570/0001-33), até o limite do valor atualizado do débito de R$ 284.176,65 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme referenciado na petição de ID 84335196. Quanto aos pedidos de pesquisa e constrição patrimonial nos demais sistemas (CNIB, SREI, CENSEC, SIMBA, INCRA, SNIPER e INFOJUD), POSTERGO a sua análise. Sob a ótica da economia processual e da pragmática cognitiva na condução do processo, a penhora deve observar, preferencialmente e em primeiro lugar, a constrição de valores financeiros (dinheiro em espécie ou em depósito bancário), conforme coaduna o art. 835, inciso I, do CPC. Dessa forma, evita-se a cumulação desnecessária e precoce de atos investigativos multifocais neste momento procedimental. Com as respostas do sistema, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado e se manifeste em termos de prosseguimento útil do feito. Advirto que o silêncio ou a ausência de manifestação útil ensejará a suspensão do processo de execução e a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito