Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DIGIMAIS S.A SUSCITADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA, TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA, APOIO ADMINISTRACAO LOCACAO DE IMOVEIS MAQUINAS E VEICULOS - EIRELI, P.R.W. - COMERCIAL LTDA, DOLPASI S/A, JTF CHOPERIA LTDA, JTF CHOPERIA LTDA, JTF CHOPERIA LTDA, JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP, JOAO GILBERTI SARTORIO, THIAGO BASSETTI BATISTA, FELIPE WANDERLEY LOUREIRO, LUIZ CARLOS TOFANO SARTORIO, JULIANA VELLO SARTORIO Advogado do(a)
INTERESSADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 Advogados do(a) SUSCITANTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) SUSCITADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a) SUSCITADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486 Ao Cartório da Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019125-82.2020.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), vinculado à Execução de Título Extrajudicial nº 0024913-14.2019.8.08.0024, inicialmente proposto por Supercred Fomento Mercantil Ltda em face dos suscitados. Analisando os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam apreciação para o regular prosseguimento do feito. A empresa 3D Assets Ltda. (ID 84931089) e, posteriormente, o Banco Digimais S/A (ID 89245571), peticionaram nos autos informando a ocorrência de sucessivas cessões de crédito e requerendo a sucessão no polo ativo da demanda. Foram juntados os respectivos "Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito", que comprovam a titularidade do crédito exequendo em favor do Banco Digimais S/A. Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O §2º do mesmo artigo dispensa a anuência do executado para tal substituição. Dessa forma, DEFIRO o pedido e determino a imediata retificação do polo ativo para que passe a constar BANCO DIGIMAIS S/A. Promovam-se as alterações de praxe no sistema PJe. Quanto a comunicação realizada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, este informou a arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 33.359 (RGI da 2ª Zona da Serra/ES) e solicitou o levantamento da restrição de indisponibilidade (Av. 103) determinada no bojo deste incidente (ID 98442756). Considerando que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, o bem é transferido ao arrematante livre de ônus e gravames. Eventual direito do exequente sobre o bem se sub-roga no preço obtido com a alienação judicial, devendo ser discutido na via adequada. Assim, em atenção à solicitação do Juízo Federal, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do RGI da 2ª Zona da Serra/ES para que proceda ao levantamento da indisponibilidade (Av. 103) que recai sobre o imóvel de matrícula nº 33.359, com urgência. Ultrapassadas as questões acima, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos (ID 73658835), os suscitados APOIO ADMINISTRAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS MÁQUINAS E VEÍCULOS e JULIANA VELLO SARTÓRIO ainda não foram validamente citados. A citação válida é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Nesse ponto, cumpre observar as recentes alterações normativas sobre o tema. O art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a citação por meio eletrônico como forma preferencial. Essa diretriz foi reforçada pela Resolução CNJ n. 455/2022 e, mais recentemente, pela Resolução CNJ n. 569/2024, que consolidou o Domicílio Judicial Eletrônico como o canal exclusivo para o envio de citações e demais comunicações processuais às pessoas jurídicas. Conforme comunicado oficial, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) está integrado à plataforma desde 30/01/2025, sendo a contagem de prazos realizada exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dessa forma, a citação da pessoa jurídica Apoio Administração Locação de Imóveis Máquinas e Veículos deve ser realizada, obrigatoriamente, por esta via. Para a pessoa física Juliana Vello Sartório, a citação eletrônica é possível caso ela esteja voluntariamente cadastrada no sistema. Quanto ao direito consiste em analisar se os fatos a serem provados se amoldam à hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica. O ônus da prova recai sobre o suscitante, a quem compete demonstrar a ocorrência da fraude e do abuso de direito (art. 134, § 4º, do CPC). O julgamento antecipado do mérito, neste momento, mostra-se temerário, pois a matéria fática é complexa e demanda dilação probatória. Nesse sentido, e em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, INTIME-SE as partes já integradas à lide (suscitante e suscitado Thiago Bassetti Batista) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a elucidação do ponto controvertido fixado, indicando sua pertinência e relevância. Após a citação dos demais suscitados e eventual apresentação de defesa, novas questões poderão ser fixadas e será oportunizado o mesmo prazo para especificação de provas. Ante o exposto: DEFIRO a sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo para BANCO DIGIMAIS S/A; DEFIRO o pedido formulado pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória. Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório da Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES, determinando o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 33.359, averbada por determinação deste juízo; Ressalta-se que este Juízo está impossibilitado de acessar o sistema CNIB, razão pela qual a ordem deve ser cumprida mediante a expedição de ofício. DETERMINO que proceda-se à citação das requeridas Apoio Administração Locação de Imóveis Máquinas e Veículos e Juliana Vello Sartório, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 569/2024, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com a advertência de que a ausência de contestação implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (revelia), conforme art. 344 do CPC; INTIMEM-SE as partes já integradas à lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, na forma da fundamentação. Após a efetivação das citações pendentes e a apresentação das respectivas defesas, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e deliberado sobre as provas a serem produzidas. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042414592329400000023305508 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050515461069600000023790626 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050808400625300000023308300 0019125-82 - capa de mandado 2 Outros documentos 23050808400645600000023833370 0019125-82 - capa de mandado Outros documentos 23050808400660800000023833371 0019125-82 - guia de remessa Outros documentos 23050808400676900000023833372 Ofício Recebido - RGI Serra Ofício Recebido 23053012395313700000024819097 of0385-2023 - resp. proc. 0019125-82.2020.8.08.0024A Outros documentos 23053012395335400000024819098 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060212185157500000025004788 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716030750100000026526578 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716080796600000026526950 certidao of marina Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716080813600000026527512 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716160965000000026528035 certidao of marina1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716160977600000026528041 Ofício Recebido Ofício Recebido 23071914435801100000025432774 0019125-82.2020 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070716030779300000025432775 Petição (outras) Petição (outras) 23091116313266500000029342512 Acao indenizatoria Felipe W (1) Documento de comprovação 23091116313286000000029342515 Petição (outras) Petição (outras) 23102311423665200000031328146 Petição (outras) Petição (outras) 23102311585553800000031329195 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032515542568300000038484045 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041614580936300000039503186 0019125-82.2020 Aviso de Recebimento (AR) 24041614580960400000039503189 Certidão Certidão 24093016122248500000049103965 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032515542568300000038484045 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102213295733800000050294740 0019125-82 Aviso de Recebimento (AR) 24102213295759500000050294745 Petição (outras) Petição (outras) 24111915284203400000052043136 Procuração - Thiago Basseti Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111915284219800000052045814 DOC. 1. 01.2020 Documento de comprovação 24111915284233200000052045467 DOC. 2. 01.2020 Documento de comprovação 24111915284249400000052045468 DOC. 3. 09.2020 Documento de comprovação 24111915284269200000052045469 DOC. 4. 09.2020 Documento de comprovação 24111915284287000000052045470 DOC. 5. 11.2019 Documento de comprovação 24111915284306700000052045471 DOC. 6. 11.2019 Documento de comprovação 24111915284320700000052045472 DOC. 7. 11.2020 Documento de comprovação 24111915284341900000052045473 DOC. 8. 10.2020 Documento de comprovação 24111915284364000000052045474 DOC. 9. 11.2021 Documento de comprovação 24111915284381100000052045475 DOC. 10. 12.2019 Documento de comprovação 24111915284398400000052045476 DOC. 11. 01.2021 Documento de comprovação 24111915284415000000052045477 DOC. 12. 02.2020 Documento de comprovação 24111915284438100000052045478 DOC. 13. 05.2021 Documento de comprovação 24111915284457400000052045479 DOC. 14. 07.2020 Documento de comprovação 24111915284478000000052045481 DOC. 15. 08.2021 Documento de comprovação 24111915284495900000052045482 DOC. 16. 09.2019 Documento de comprovação 24111915284513200000052045483 DOC. 17. 09.2019 Documento de comprovação 24111915284531600000052045484 DOC. 18. 01.2022 Documento de comprovação 24111915284551500000052045485 DOC. 19. 03.2021 Documento de comprovação 24111915284566400000052045486 DOC. 20. 04.2022 Documento de comprovação 24111915284586300000052045487 DOC. 21. 07.2021 Documento de comprovação 24111915284606100000052045488 DOC. 22. 09.2020 Documento de comprovação 24111915284623000000052045489 DOC. 23. 09.2020 Documento de comprovação 24111915284641500000052045490 DOC. 24. 09.2021 Documento de comprovação 24111915284656800000052045492 DOC. 25. 11.2021 Documento de comprovação 24111915284674100000052045493 DOC. 26. 12.2020 Documento de comprovação 24111915284692300000052045494 Petição (outras) Petição (outras) 24111915404856400000052046929 CERT. CASAMENTO THIAGO E JULIANA Documento de comprovação 24111915404876900000052046934 CNH Digital Thiago Documento de comprovação 24111915404909200000052046940 Certidão Certidão 25013114504120800000055324674 Despacho Despacho 25082616133009400000065419773 Petição (outras) Petição (outras) 25101809500099700000076828752 Petição (outras) Petição (outras) 25102018243314500000076955734 MAA - Procuração - 3D - Sartório - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102018243333400000076955752 Termo de Cessão - 3D x Sartório Documento de comprovação 25102018243355900000076955754 Petição (outras) Petição (outras) 25110519590362200000078013298 Banco Digimais - João Gilberti - Pet. Notícia Cessão Digimais - IDPJ Petição (outras) em PDF 25110519590371900000078013305 DOC 01 - TERMO DE CESSÃO Documento de comprovação 25110519590393400000078015056 DOC 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110519590416000000078015057 DOC 03 - ATACA005CRISREGISTRADA Documento de representação 25110519590434600000078015058 DOC 04 - ATAAGEBANCOENDARIZONAREGISTRADA (1) Documento de representação 25110519590453700000078015059 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030413283536800000084299978 E-554E~1 Outros documentos 26030413283555100000084299986 anexoEmailEproc_1772463204-00155631520164025001-Evento 271-DESPADEC1 (1) Outros documentos 26030413283578100000084299990 anexoEmailEproc_1772463204-00155631520164025001-Evento 265-AUTOARREM1 (2) Outros documentos 26030413283592000000084299994