Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032928-79.2013.8.08.0024.
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868 Nome: BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1183, apto 1201, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Nome: ANSELMO DE SOUZA MOSE Endereço: Avenida Homero Zordan, 391, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-620 Nome: URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1495, SL 1202, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-243 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão, instaurada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA, ANSELMO DE SOUZA MOSE e URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA. Demanda objetiva satisfação de crédito com valor da causa originário de R$5.901.150,28 (cinco milhões, novecentos e um mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos). No curso do procedimento, partes noticiaram celebração de transação para pôr fim ao litígio, conforme instrumento de transação constante no ID 51671782. Conforme instrumento de transação, pactuou-se pagamento para quitação de débitos, assumindo o executado Braulino Braziliano Gomes da Silveira obrigação de adimplir R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) referentes à URBSERVICE SERVIÇOS URBANOS LTDA, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referentes à Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda, além de honorários advocatícios no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Constatada ausência de assinatura de coexecutado Anselmo de Souza Mose, exequente informou, mediante petições de ID 70277668 e 87772123, que todas obrigações pecuniárias foram integralmente quitadas por executado signatário, reputando dispensável assinatura de devedor remanescente. É o breve relatório. Decido. Transação é negócio jurídico bilateral mediante qual partes, com concessões mútuas, terminam litígio.
No caso vertente, objeto refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e signatários possuem plena capacidade e representação regular para transigir. Termo apresentado preenche requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Declaração expressa de exequente reconhecendo satisfação integral do crédito outorga ampla quitação e esvazia objeto da demanda executiva. Tratando-se de obrigações solidárias, pagamento integral feito por um dos devedores solidários extingue dívida em relação ao credor comum, inteligência do artigo 275 do Código Civil. Destarte, superveniente extinção do débito afasta óbice da ausência de assinatura de coexecutado, impondo-se extinção da fase executiva para todos demandados. Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando juiz homologar transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza jurídicos e legais efeitos. Ademais, com satisfação da obrigação noticiada por credor, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estendendo efeitos da quitação ao executado ANSELMO DE SOUZA MOSE. Quanto às custas processuais remanescentes, verifico que houve convenção expressa no termo de transação para que sejam suportadas por devedores signatários (cláusula 4.6). Honorários advocatícios serão arcados por cada parte, ressalvada disposição da cláusula 2.2. Considerando que a transação possui renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 4.7), certifique-se trânsito em julgado imediato. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121221353585300000019355347 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032817021090600000022384713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032817021119800000022384714 Despacho Despacho 23062616065217900000025922693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062616065217900000025922693 Petição (outras) Petição (outras) 23091414451988100000029519708 PLANILHA - URBSERVICE SERVICOS URBANOS LTDA (1) Documento de comprovação 23091414452021000000029520531 Certidão Certidão 23121908013118400000034204162 0032928-79 - malote Outros documentos 23121908013142300000034204163 Decisão Decisão 24061718193461100000042830559 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061718193461100000042830559 Certidão Certidão 24091715091301700000048326495 Homologação de transação Homologação de transação 24093011224207500000049055980 Termo de acordo. Banestes x Urbservice e Estrutural. assinado Homologação de transação 24093011224221400000049055981 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111113123222200000051558078 AR594082225YJ Aviso de Recebimento (AR) 24111113123244100000051558087 Despacho Despacho 25051610044670400000049749248 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051610044670400000049749248 Petição (outras) Petição (outras) 25060417250629800000062395979 Decisão (5) Documento de comprovação 25060417250649200000062395980 Alvará (3) Documento de comprovação 25060417250662200000062395981 Comprovante de juntada do Despacho-Ofício Proc nº 0032928-79.2013.8.08.0024 - Vitória - Comarca da C Certidão 25110409460912200000077840671 Comprovante de juntada do Despacho-Ofício Proc nº 0032928-79.2013.8.08.0024 - Vitória - Comarca da C Comprovante de envio 25110409460928000000077840672 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110409513979800000077840690 Petição (outras) Petição (outras) 25121715004868400000080591949 VITÓRIA, 08/06/2026 JUIZ DE DIREITO