Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA AGENCIA DIGITAL LTDA
EXECUTADO: RIBEIRO ROCHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA DANIELA GOMES DA SILVA - MG178913, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910 DECISÃO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013751-92.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIA AGÊNCIA DIGITAL LTDA – ME em face de RIBEIRO ROCHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Compulsando os autos, verifico a petição apresentada pela parte exequente (Id. 96725258 e 96725259), pugna, ainda, pela adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASA/SPC), ante a inércia da devedora em satisfazer o débito remanescente de R$ 26.075,40 (vinte e seis mil, setenta cinco reais e quarenta centavos). A execução rege-se pelo princípio da efetividade e do interesse do credor (art. 797, CPC). Verifico que a executada, embora devidamente intimada para o pagamento voluntário, manteve-se inerte. Nesse contexto, a utilização de ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário é medida adequada para a localização de bens penhoráveis. Em conformidade com a praxe deste Juízo, o deferimento da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") deve observar o prazo de 60 (sessenta) dias, visando garantir a eficácia da medida constritiva. Por outro lado, em observância à sistemática adotada por este juízo, postergo a apreciação do pedido de constrição via sistema RENAJUD para momento oportuno, após a verificação do resultado da pesquisa via SISBAJUD. Ademais, o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) encontra amparo na norma do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo instrumento apto a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto: DEFIRO a realização de penhora on-line via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada RIBEIRO ROCHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ 25.006.132/0001-51), até o limite do débito atualizado de R$26.075,40 (vinte e seis mil, setenta cinco reais e quarenta centavos). Fica autorizada a reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com a praxe deste juízo. POSTERGO a apreciação do pedido de penhora via RENAJUD para momento oportuno, após a análise do resultado da pesquisa SISBAJUD ora deferida. DEFIRO a inclusão do nome da executada em seus respectivos cadastros, em razão do inadimplemento da obrigação objeto da presente demanda, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio do Sistema Serasajud Caso frutífera a medida: a) INTIME-SE os executados, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente (caso não tenham procurador constituído), acerca da constrição, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC; b) Não havendo impugnação, PROCEDA-SE à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora. Caso a medida seja infrutífera ou irrisória, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050413070209200000023705610 Documento 01 - procuração Documento de comprovação 23050413070227100000023715060 Documento 02 - Contrato 01 - Marketing Digital - Alphagel - Clicksign Documento de comprovação 23050413070245100000023715061 Documento 02 - Contrato 02 - Marketing Digital - Alphagel - Clicksign Documento de comprovação 23050413070265800000023715062 Documento 03 - relatórios Documento de comprovação 23050413070296700000023715064 Documento 04 - boletos e nfs - inadimplência Documento de comprovação 23050413070326500000023715068 Documento 05 - Notificacao_extrajudicial_-_cobranca_assinado Documento de comprovação 23050413070347800000023715069 Documento 06 - atualização monetária - TJES - abril Documento de comprovação 23050413070368400000023715070 Documento 06 - atualização monetária - TJES - dezembro Documento de comprovação 23050413070391500000023715073 Documento 06 - atualização monetária - TJES - junho Documento de comprovação 23050413070412100000023715072 Documento 06 - atualização monetária - TJES - novembro Documento de comprovação 23050413070427800000023715082 Documento 06 - atualização monetária - TJES - maio Documento de comprovação 23050413070445000000023715084 Documento 06 - atualização monetária - TJES - outubro Documento de comprovação 23050413070465800000023715085 Documento 06 - atualização monetária - TJES - setembro Documento de comprovação 23050413070483500000023715071 Documento 06 - memória de cálculo Documento de comprovação 23050413070511800000023715079 Documento 07 - Guia de custas - nova Documento de comprovação 23050413070525700000023715075 Documento 07 - comprovante de pagamento Documento de comprovação 23050413070539900000023715077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050414311203100000023724633 Despacho - Carta Despacho - Carta 23051017331547900000023846246 9ª AR191994797YI Aviso de Recebimento (AR) 23071011212181600000026383706 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23071011212242100000026383253 Petição (outras) Petição (outras) 23080415392488000000027824324 CGJ-ES - ATM - 04082023 Documento de comprovação 23080415392662800000027824329 Certidão Certidão 23082917333180400000028859245 Decisão Decisão 24031318111922500000037884240 8c22ef6c-86dc-46d6-b0da-78f750e648c4 Certidão - BACENJUD 24031318111948000000037884244 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24031918001054500000038192302 Procuração Ribeiro Rocha Comércio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031918001085800000038193259 Rastreio correios - AR nao encontratdo na base de dados pesquisa 14.03.2024 Documento de comprovação 24031918001112100000038193260 MAQUINA EM GARANTIA - NHO CAMAPUA_.FRX Documento de comprovação 24031918001132300000038193262 Despacho Despacho 24032616333894900000038548316 Habilitação nos autos Petição (outras) 24032617464253000000038578216 Procuração Ribeiro Rocha Comércio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032617464273100000038578224 Petição (outras) Petição (outras) 24042417044878900000040044568 Petição (outras) Petição (outras) 24050620305346800000040635782 Notificação extrajudicial - telegrama Documento de comprovação 24050620305377700000040635784 Despacho Despacho 24061214244045100000042377302 Despacho Despacho 24061214244045100000042377302 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24061714565331100000042799955 Petição Juntada - Atos Constitutivos Petição (outras) 24071811521956500000044643278 2 Alteração - Ribeiro Rocha x Documento de comprovação 24071811521972700000044643282 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072215015697600000044805047 Decisão Decisão 24111917013090400000052063700 Decisão Decisão 24111917013090400000052063700 Petição (outras) Petição (outras) 24121006315083600000053205012 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25012914360668600000055189721 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020614285368600000055654881 01 - abril 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252802000000055962034 02 - maio 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252816600000055962035 03 - junho 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252837500000055962036 04 - setembro 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252852700000055962037 05 - outubro 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252870100000055962038 06 - novembro 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252887500000055962039 07 - dezembro 2022 - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252904000000055962040 08 - multa contratual - CGJ-ES - ATM - 11022025 Documento de comprovação 25021118252920100000055962042 Memorial de débito - 11022025 Documento de comprovação 25021118252936900000055962041 Decisão Decisão 25070918120574800000064294809 Decisão Decisão 25070918120574800000064294809 Certidão Certidão 25080713103646700000066432307 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090306055362300000073548911 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602243027100000073841261 Petição (outras) Petição (outras) 25090916460796600000074027101 CGJ-ES - ATM - saldo remanescente Documento de comprovação 25090916460821600000074028164 Despacho Despacho 26011418002258800000081214526 Despacho Despacho 26011418002258800000081214526 Petição (outras) Petição (outras) 26050712571401900000088773473 Substabelecimento_-_Via_I_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050712571426600000088773474