Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890
INTERESSADO: ANA PAULA LEITE CARDOSO, AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogado do(a)
INTERESSADO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0002470-40.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA e OUTRO. A executada AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sucessão processual no polo ativo, ante a ausência de intimação prévia para sua manifestação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da execução e inexigibilidade do título, sob a alegação de que a dívida foi extinta na origem mediante baixa contábil (write-off) pelo credor cedente originário (Banco do Brasil) para fins de compensação fiscal, o que seria corroborado pela ausência de registro da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Subsidiariamente, requer o deferimento de dilação probatória para que a exequente seja compelida a exibir os instrumentos particulares de cessão e demonstrar os deságios aplicados (ID 81995569). Instada a se manifestar, a exequente defendeu a validade da sucessão processual e a higidez do título, sob o argumento de que a cessão de crédito em sede executiva independe de anuência do devedor e que a baixa contábil a título de prejuízo (write-off) é mera providência fiscal imposta por resoluções do Banco Central, não acarretando extinção, renúncia ou perdão da obrigação civil. Destacou que o SCR não apresenta a dívida pois a atual cessionária não é instituição financeira sujeita a tal reporte. Pleiteou, também, a rejeição do pleito subsidiário de exibição de documentos, alegando inadequação da via eleita (ID 91211914). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as questões suscitadas no tocante à nulidade da cessão do crédito e à pretensa inexigibilidade do título executivo prescindem de dilação probatória, razão pela qual admito o incidente quanto a estes pontos. Lado outro, no que tange ao pedido subsidiário formulado pela executada para exibição dos contratos de cessão e verificação de deságios da operação, verifica-se que o pleito demanda inegável incursão fático-probatória. Havendo a necessidade de dilação, mostra-se prudente e imperioso o não conhecimento do pedido, em estrita observância à citada Súmula 393 do STJ. Indefiro, portanto, o pedido de exibição documental neste estreito incidente. Pois bem. Quanto ao mérito da alegação de nulidade da sucessão processual por ausência de observância ao contraditório prévio, a pretensão defensiva não merece acolhimento. É incontroverso, pelos regramentos processuais, que a higidez da transferência de titularidade do polo ativo na execução dispensa o prévio consentimento ou citação específica para anuir. O art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga na execução, sendo que a ciência da devedora exigida pelo art. 290 do Código Civil consolida-se com a própria citação e intimações no bojo da via expropriatória, já plenamente atingidas nestes autos. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão não afeta a exigibilidade da dívida contraída: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Avançando à tese de inexigibilidade e extinção do crédito em virtude da baixa contábil realizada pela credora originária, melhor sorte não socorre à executada. O write-off constitui-se em procedimento contábil-fiscal, utilizado pelas instituições financeiras para registrar créditos considerados de difícil ou improvável recuperação, de modo a ajustar seus balanços patrimoniais e, eventualmente, aproveitar benefícios tributários previstos na legislação fiscal, conforme as normas do Banco Central do Brasil, do IFRS 9 e dos Acordos de Basileia. Contudo, o lançamento contábil a prejuízo não implica, por si só, em remissão da dívida, perdão ou renúncia ao crédito, tampouco obsta a continuidade ou o ajuizamento de ações judiciais para recuperação dos valores. Trata-se, portanto, de providência interna e administrativa da instituição credora, sem reflexos automáticos no campo obrigacional, razão pela qual não há que se falar em perda da exigibilidade dos títulos unicamente em razão da baixa por write-off. Logo, resta inviável acolher o pedido de nulidade fundado em pretenso perdão de dívida calcado estritamente na ausência de reporte ao SISBACEN. O SCR possui natureza eminentemente informativa, e o fato de a atual cessionária não ser instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional desobriga-a do registro em comento, o que não desnatura a certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha o feito, a teor do artigo 783 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de exibição de documentos por inadequação da via, e REJEITO a presente exceção de pré-executividade, validando a continuidade dos atos executórios e mantendo a plena higidez do título exequendo. INTIMEM-SE. Preclusa a presente, INTIME-SE exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito