Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES, ANTONIO CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restou constrito o montante de R$ 43,77 em contas de titularidade do executado ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, não havendo manifestação ou impugnação por parte deste. Destarte, operada a preclusão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004834-53.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 90945236. Proceda a serventia à expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA do referido valor para a conta indicada pelo credor: BANESTES, Ag. 104, Conta Corrente nº 5.546.429, de titularidade do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (CNPJ nº 28.145.829/0001-00). Lado outro, no que tange aos requerimentos para a realização de novas consultas e constrições via sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo (RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Fica a parte exequente ciente de que o normativo supracitado fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados ou constrição de bens e valores por meio de sistemas informatizados. Comprovado o recolhimento integral das taxas para todos os sistemas requeridos, promova-se a conclusão imediata dos autos para a realização das pesquisas. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte exequente, em derradeira oportunidade, para promover o recolhimento das despesas processuais pertinentes, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar o sobrestamento do feito ou a extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. Diligencie-se e cumpra-se. ALEGRE-ES, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito