Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MAGALHAES BODEVAN
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0046861-86.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 5º DA MP 2170/36-01, C/C REVISIONAL DE JUROS COM PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E REPETIÇÃO DE COBRANÇA INDEBITO COM PEDIDO DE DEPOSITO JUDICIAL PARA PAGAMENTO EM JUIZO E A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por JOSE MAGALHAES BODEVAN, suficientemente qualificado, em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. A bem de fundamentar sua pretensão, sustenta a parte Autora, em síntese, que em meio ao instrumento formal de ajuste se vislumbrariam diversas abusividades, notadamente às relacionadas à i) prática da capitalização de juros com periodicidade superior a 01 (um) ano, mediante uso da tabela PRICE, o que seria ilegal à luz da previsão contida na MP nº 2.170-36/2001; ii) cobrança de tarifas administrativas, a exemplo da TAC e da tarifa de emissão de boleto; iii) cobrança da comissão de permanência. Sustentando, ainda, que teria pago valor substancial do contrato, pugnara lhe fosse autorizado a depositar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das prestações mensais devidas, sendo ao final pleiteada a revisão da avença para que sejam reconhecidas as abusividades suscitadas e devolvidos em dobro os valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de documentos. Quando de um contato com os autos, este Juízo determinara a intimação da instituição financeira Ré para que aquela se pronunciasse sobre o pedido de urgência deduzido na peça de ingresso. Intimado, o banco Demandado apresentou contestação às fls. 109/156, alegando, na forma de preliminares, a inépcia da inicial, ante a não comprovação quanto à realização do depósito dos valores entendidos como devidos, a impossibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão afrontaria o ato jurídico perfeito, e a falta de interesse de agir, que derivaria do adimplemento regular de algumas parcelas contratadas, o que tornaria inviável o arrependimento em relação à pactuação. Quanto ao mais, sustentara a legalidade das taxas e encargos praticados, pleiteando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em decisão de fls. 169/178, fora desde logo reconhecida a ausência de pactuação das tarifas administrativas questionadas e a legalidade dos juros praticados, o que levara à rejeição dos pedidos de urgência, sendo então postergada a apreciação da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. Na oportunidade, concedeu-se ao Demandante a gratuidade da justiça pleiteada na exordial e determinou-se a intimação daquele para que se manifestasse sobre a resposta ofertada. Réplica fora posteriormente trazida às fls. 180/216. Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, a Requerida pugnara pelo pronto julgamento da demanda, enquanto o Autor pugnara pela realização de perícia. Em momento seguinte, proferiu-se despacho (rectius decisão) em meio ao qual ordenada a suspensão do andamento da demanda (fl. 224). Após anos de paralisação da marcha processual, a financeira apresentara nos autos proposta de acordo para a quitação do saldo devedor (fl. 324), sendo que, após instado a sobre ela se manifestar, o Requerente se mantivera silente. Em Id 32745528, pleiteara o Requerente pelo regular andamento do feito. Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Embora conste pendente de apreciação o pedido de realização de perícia, não vislumbro razões que justifiquem uma nova paralisação do andamento da demanda para que simplesmente se decida sobre aquele ponto em específico, mormente quando se trata aquela de prova absolutamente desnecessária para a análise do pugnado. A avaliação sobre a existência ou não de ilegalidades ou abusividades em instrumento formal de ajuste se realiza mediante um exame das suas próprias disposições, ainda que em confronto entre aquelas e o que quer conste da legislação ou dos precedentes que tangenciem as questões submetidas a apreciação. E,
no caso vertente, a pretensão autoral se apresenta bastante restrita, versando sobre supostas iniquidades que cotidianamente são enfrentadas pelos Tribunais e que já restam, inclusive, pacificadas pelo c. STJ. Não fosse só isso a justificar a rejeição do pedido de perícia, impende salientar que, em casos tais, o exame técnico apenas serviria a eventualmente encontrar o real valor devido para o caso de serem extirpadas da contratação as máculas mencionadas pelo Autor, o que, a meu ver, somente deve ocorrer quando a sua existência já tiver sido vislumbrada. Realizar uma conta, neste momento, que possa levar em consideração apenas as ilações da parte, e não a decisão do juízo acerca da regularidade ou não avença, pode justificar o posterior emanar de ordem no sentido de que haja a renovação da perícia, o que deve ser evitado em observância ao princípio da economia processual. Não se faz por demais ressaltar que, por vezes, nem mesmo o reconhecimento de ilegalidades em contratos tornam pertinente a elaboração de cálculos complexos, já que podem apenas justificar a juntada de um memorial, confeccionado pela própria parte, que ampare o pedido de restituição do indevidamente exigido. Em vista dessas ponderações, rejeito o pedido de perícia e desde já prossigo no pronto julgamento da demanda, por entender desnecessário o ingresso em instrução para que se decida sobre a matéria posta em discussão. Antes disso, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira Ré, iniciando pelo exame da que se volta a deixar aparente a inépcia da inicial. Em relação ao ponto, tenho que razão não assiste à parte Ré, já que a peça vestibular, embora um tanto confusa, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré, que, inclusive, contestou especificamente todos os pontos ali levantados. Veja que até mesmo o requisito específico a que faz alusão a casa bancária chegara a ser devidamente preenchido
no caso vertente, já que o Autor se inclinara à realização do pagamento daquilo que compreendia como devido – e não da totalidade dos valores cobrados –, não tendo o Juízo, por sua vez, apreciado a pretensão, o que não pode agora servir de base à prematura extinção da demanda. Quanto ao mais, considerando que na atualidade deve o órgão julgador primar, sempre que possível, por proferir decisão de mérito acerca das pretensões postas a análise, e que o tão-só não pagamento de prestações ou a não realização de depósitos de somas controversas ou incontroversas não impede a revisão de contrato, entendo pela rejeição da preliminar em tela. Rejeito-a, portanto. No que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a questão não merece maiores considerações, já que a simples análise de abusividade de disposições contratuais não afronta o ato jurídico perfeito, esse protegido, em suma, contra modificações legais posteriores (àquela que regeria a negociação em sua origem). O ato que, em verdade, se pratica de modo inválido ou que contraria, mesmo que em parte, disposições legais, pode ser objeto de revisão ou anulação, sendo essa possibilidade perfeitamente admitida no nosso ordenamento. Ante essas simples razões, rejeito a preliminar. Acerca da suposta ausência de interesse de agir ante o adimplemento regular de algumas parcelas, a alegação não se sustenta, já que não há contrariedade alguma que se vislumbre da referida postura, e, mesmo que houvesse, nada obstaria a tentativa de ressarcimento daquilo que somente após verificara a parte ter adimplido em função de cobrança abusiva. A demanda é adequada aos fins a que se destina, útil se observados os pleitos formulados na inicial e necessária ao considerarmos a própria recalcitrância da Ré em anuir a quaisquer das pretensões nesta veiculadas. Em vista dessas circunstâncias, rejeito a preliminar. Em não havendo demais preliminares, passo ao exame do cerne da controvérsia para desde já verificar que já houvera a análise quanto à regularidade do contrato no que diz respeito à possibilidade de capitalização dos juros e à inexistência de cobrança de tarifas administrativas nos moldes do aduzido pela parte Autora. No tocante à capitalização de juros, o Autor, ao tentar convencer o Juízo quanto às suas razões, acaba por defender a higidez de tal cobrança, já que sustenta ser abusiva a sua ocorrência em período superior a 01 (um) ano. Em verdade, muito se discutiu sobre a ilegalidade da exigência do encargo quando estipulada periodicidade inferior ao referido lapso temporal, e, mesmo nesses casos, já se posicionara o c. STJ no sentido de que seria permitida a sua incidência nesses moldes em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do c. STJ).
No caso vertente, facilmente se verifica que o ajuste questionado (fls. 165/166) data do ano de 2009 e que a capitalização restara ali expressamente acordada (cláusula 14), o que torna impertinente a alegação de abusividade, nos termos do já decidido em momento prévio. Relativamente à abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Boleto, o instrumento aqui discutido sequer conta com a previsão de incidência, consoante o já averiguado quando do indeferimento das medidas de urgência (fls. 169/178). Relativamente à alegada ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, há de se pontuar que a sua tão-só exigência não representa abusividade qualquer. O que se tem como de fato indevida é a sua cobrança cumulativamente com a de outros encargos moratórios. E, ao analisar o instrumento contratual formalizado entre as partes, observo que a referida cumulação chegara a ocorrer (item ‘7’ do quadro geral – ENCARGOS MORATÓRIOS), de modo que a abusividade em relação ao ponto deve ser reconhecida, de modo a ser mantida, a partir deste ponto, apenas a exigibilidade da comissão de permanência no período de irregularidade contratual (Súmula 472 do c. STJ). Quanto ao particular, inclusive, ressalto que, apesar da mácula que se vislumbra no contrato sob exame, o demonstrativo de pagamento das parcelas que chegara a ser carreado aos autos (fls. 167/168) deixa um tanto aparente o fato de todos os pagamentos de parcelas efetuados pelo Autor ter ocorrido antes ou até os respectivos vencimentos. Dito isso, hei de salientar, apenas a bem de evitar posteriores discussões infundadas, que não se cogitará quanto ao emanar de ordem de restituição de quantias indevidamente pagas sob tal rótulo se não demonstrar o Requerente que efetivamente chegara a adimpli-las. O pedido de restituição em dobro penso deva ser rejeitado, já que não se vislumbra, aqui, má-fé do credor relativamente ao que teria cobrado em estrito cumprimento ao contrato outrora celebrado. Some-se a isso o fato de a presente ter sido ajuizada ao tempo em que o posicionamento acerca da ilegalidade ou não de cláusulas tais como as aqui analisadas ainda não se encontrava pacificado, o que mais ainda afasta qualquer conclusão no sentido de teria havido dolo na cobrança do encargo que ora se reputa indevido. No mais, vejo que apenas chegara o Demandante a defender a necessidade de reconhecimento quanto ao cumprimento do contrato por aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que a meu ver deve ser de plano rejeitado. Embora a teoria do adimplemento substancial possa ter servido de base ao indeferimento de medidas de retomada de bens alienados fiduciariamente – questão há muito superada pelo c. STJ, que se posicionara pela sua inaplicabilidade nesses casos –, jamais fora compreendida como suficiente a tolher do credor a possibilidade de tentar receber os valores remanescentes relativos a eventual contratação. Ante essas singelas ponderações, e porque descabe reconhecer quanto ao pagamento daquilo que não se sabe se pago fora, tenho que improcede a pretensão. Em vista do exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta a análise, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço tão somente para RECONHECER a abusividade da cláusula que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos de mora (a exemplo da multa contratual a que se refere o item ‘7’do quadro geral e da cláusula 17 do contrato de fls. 165/166), CONDENANDO a instituição financeira Ré a restituir ao Demandante, de forma simples, os valores efetivamente pagos sob tal título a partir da parcela 33 (vencida em 13/04/2012), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (pagamento das prestações) até que ocorrida a citação (09/12/2013), momento a partir do qual deverão os importes devidos passar a ser atualizados unicamente pela taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte Ré, fica o Autor CONDENADO ao pagamento das custas processuais aqui incidentes e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a ausência de complexidade da demanda. Ressalto não ter aplicado o montante da condenação como base para o arbitramento dos honorários pelo fato de seu valor ser ilíquido e também irrisório – a cobrança de comissão praticamente não ocorreu e representa um mínimo em relação ao importe financiado –, o que torna mais adequada a utilização de critério diverso. No mais, ressalto que a exigibilidade das despesas antes mencionadas permanecerá suspensa
no caso vertente, já que vinha o Requerente litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito