Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONALDO GARCIA ROZA
REQUERIDO: EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005575-07.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por RONALDO GARCIA ROZA em face da sentença de ID 92064100, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID 93778829), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões no decisum. Alega, em síntese, que o Juízo deixou de valorar adequadamente: a) a prova documental (folder de campanha e projetos); b) pontos específicos do depoimento da testemunha Eduardo José Ribeiro, que teria confirmado o valor da dívida e a prestação do serviço; c) o contexto dos áudios anexados, notadamente a recusa do autor em receber por meio de emenda parlamentar, o que comprovaria o caráter privado da dívida. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos. Tempestividade devidamente certificada (ID 95063011). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Da detida análise das razões recursais em confronto com a sentença embargada, constata-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração do acervo probatório segundo a sua própria ótica, desiderato para o qual a via estreita dos aclaratórios é inadequada. As questões apontadas como "omissas" foram expressamente abordadas e valoradas pelo Juízo na fundamentação da sentença. No que tange à prova documental, o decisum foi claro ao registrar que "a confecção do material intelectual, por si só, não constitui evidência irrefutável de que houve uma contratação formal" que vinculasse a pessoa física do requerido à quantia exigida. Em relação à prova oral, a sentença consignou expressamente que a testemunha "declarou expressamente não ter presenciado a suposta contratação verbal, o momento da fixação do vultoso preço ou mesmo qualquer reconhecimento inequívoco e voluntário de débito pessoal". Por fim, quanto às gravações em áudio, a conclusão deste Juízo derivou da análise do contexto dialógico global, pontuando que as conversas evocavam "engrenagens da administração pública", o que, na visão exposta na sentença, afasta a tese de confissão de dívida particular contraída por pessoa física. Destarte, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica e a valoração das provas adotadas na decisão. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou fragmento de prova trazido pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o quanto determinado na parte final da sentença de ID 92064100. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 07 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)