Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEYLA SILVA MACHADO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0019245-62.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 88891719) e de pleito de correção de erro material formalizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM (ID 89906069) em face da decisão de ID 84542072, que homologou os cálculos de liquidação de sentença e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, qualificando-os como relativos à fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo aponta a existência de contradição e violação ao artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, asseverando que anuiu expressamente aos cálculos da exequente (ID 46186397), inexistindo qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz, com fulcro no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública na fase executiva quando não há oposição, seja sob a sistemática de precatório, seja sob o rito de Requisição de Pequeno Valor, RPV. O IPAJM manifestou-se no ID 89906069 corroborando a tese de inocorrência de impugnação por parte da autarquia (ID 81511795) e requerendo o saneamento do equívoco material. Devidamente intimada, a exequente apresentou contrarrazões no ID 88970564, aduzindo que, de fato, os executados não ofereceram resistência aos cálculos de liquidação, o que afasta a incidência de verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Pondera, no entanto, que o pleito deduzido no ID 38589259 e reiterado no ID 82236571 refere-se ao arbitramento pendente da verba honorária fixada na fase de conhecimento, a qual, por se tratar de sentença ilíquida, teve sua definição diferida para o momento de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC. Requer, assim, o acolhimento do recurso tão somente para sanar o erro material de nomenclatura do encargo, declarando-se que os honorários fixados em 10% referem-se à fase cognitiva. Certificada a tempestividade do recurso estatal no ID 91508521. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, posto que tempestivos, em observância ao prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. Passo à análise do mérito recursal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, assiste razão aos executados quando apontam a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença. O artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil obsta a estipulação da referida verba quando a execução em face da Fazenda Pública ensejar a expedição de precatório e não for impugnada. Em relação ao montante devido pelo IPAJM, sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor, RPV, a matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190, que fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Considerando que tanto o Estado do Espírito Santo (ID 46186397) quanto o IPAJM (ID 81511795) anuíram com os valores apontados pela exequente, revela-se vedada a fixação de novos honorários sucumbenciais a título de cumprimento de sentença. Por outro lado, colhe-se das peças processuais que a exequente postulou, no ID 38589259 e no ID 82236571, o arbitramento dos honorários relativos à fase de conhecimento, os quais haviam sido diferidos na sentença cognitiva por força da iliquidez do julgado, na forma recomendada pelo artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Dessa forma, resta patente o erro material e a contradição contidos na fundamentação e no dispositivo da decisão de ID 84542072, na medida em que este Juízo arbitrou verba honorária em verdade devida pela fase de conhecimento, mas rotulou-a erroneamente como se correspondente fosse à fase de cumprimento de sentença. Impõe-se, portanto, acolher os aclaratórios para readequar a natureza e a nomenclatura da referida condenação honorária, assentando que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido dizem respeito à fase de conhecimento, inexistindo condenação em honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, bem como a manifestação do IPAJM, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material verificados na decisão de ID 84542072, a qual passa a vigorar com a seguinte redação no parágrafo referente aos honorários sucumbenciais: "Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, considerando a liquidação do julgado e a necessidade de arbitramento antes postergada na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelos executados, de forma proporcional às suas respectivas obrigações principais homologadas, ao advogado Gilmar Lozer Pimentel, inscrito na OAB-ES sob o nº 7.314. Diante da ausência de impugnação das Fazendas Públicas devedoras, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça." Mantenho inalterados os demais termos e determinações constantes da decisão de ID 84542072. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento integral às determinações de juntada de documentos pendentes constantes da decisão originária, sob pena de suspensão do andamento do feito. Apresentados os documentos necessários ou indicados satisfatoriamente os IDs correspondentes, certifique-se a regularidade e expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (Precatório e RPVs) em conformidade com as diretrizes traçadas, observando-se a devida proporcionalidade das verbas devidas por cada ente executado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3