Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0035628-87.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DA SERRA. Verifica-se dos autos que a executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou a realização de depósito judicial correspondente ao débito remanescente executado, no valor de R$ 15.053,65, requerendo a extinção da execução em razão do pagamento integral da dívida. Posteriormente, o Município da Serra manifestou-se ratificando pedido anterior, reconhecendo que o juízo se encontra integralmente garantido por depósito em dinheiro e informando que a executada já requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito, restando apenas a transferência dos valores depositados aos cofres municipais e a consequente extinção da execução. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta. Com efeito, a satisfação integral da obrigação executada constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria exequente reconhece a garantia integral do juízo por depósito em dinheiro e informa inexistir controvérsia acerca do pagamento do débito executado, remanescendo apenas a transferência dos valores depositados judicialmente. Dessa forma, mostra-se cabível a liberação dos valores em favor do Município da Serra e a extinção da presente execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO a liberação dos valores depositados judicialmente, determinando a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para conta de titularidade do MUNICÍPIO DA SERRA, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Após a efetivação da transferência, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições ainda existentes em nome da executada, caso não tenham sido anteriormente baixadas. Sem custas processuais remanescentes. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SERRA/ES, 1 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO