Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002123-04.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS em face de ato indigitado coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), com a intervenção do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial. A impetrante sustenta que: 1) ocorreu erro grosseiro na correção da questão discursiva de Direito Civil do certame regido pelo Edital nº 01/2025; 2) o espelho de correção exigiu a menção à incidência de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (Lei nº 9.532/97), extrapolando os limites do enunciado que solicitava apenas a manifestação sobre a "tributação incidente sobre a transmissão"; 3) no contexto de transmissão causa mortis, a única pertinente seria o ITCMD, motivo pelo qual a exigência da banca configuraria ilegalidade flagrante. A medida liminar foi inicialmente deferida. Em sede de Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo suspendeu os efeitos da decisão precária, acolhendo a tese de ausência de probabilidade do direito e risco de dano reverso. As autoridades coatoras apresentaram informações defendendo a legalidade do ato e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre rememorar que a sindicabilidade dos atos administrativos em matéria de concurso público encontra balizas rígidas no postulado da Separação dos Poderes. O controle judicial não pode transmudar-se em uma "revisão de mérito acadêmico", sob pena de indevida usurpação da função administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, estabeleceu que a intervenção do Judiciário reclama a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro, sendo a discricionariedade técnica da banca examinadora, em regra, insuscetível de substituição. A insurgência da impetrante repousa na premissa de que a exigência de abordagem sobre o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital extrapolaria os limites do comando da questão. Tal tese, contudo, não resiste a uma análise hermenêutica acurada. A transmissão de propriedade causa mortis não exaure sua carga tributária no ITCMD. Quando o examinador fornece dados sobre o valor histórico do bem e seu valor de mercado, convida o candidato a demonstrar conhecimento sobre a norma de incidência do Art. 23 da Lei Federal nº 9.532/1997, que impõe a tributação do ganho de capital na sucessão se efetuada a valor de mercado. Exigir que o candidato possua essa visão holística do sistema tributário — compreendendo que um único fato jurídico pode atrair incidências de competências distintas — coaduna-se com o rigor de certames desta envergadura. Desse modo, inexistindo teratologia, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, em que pese entendimento em sentido contrário.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Revogo a medida liminar outrora concedida. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512 STF e 105 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00