Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av. Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT - SP208322, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: MORAIS VEICULOS LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE SETTE, 65, LOJA B, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Nome: JOSE AFONSO MORAIS Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, 39, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007113-24.2010.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; Inicialmente, proceda à Secretaria à imediata atualização do cadastro de procuradores no sistema PJe, a fim de fazer constar como patrono do exequente o Dr. Alan de Oliveira Silva Shilinkert, OAB/SP 208.322, em estrito atendimento ao requerimento formulado na petição de id 94220598, sob pena de nulidade dos atos subsequentes (art. 272, § 5º, do CPC). Ato contínuo, considerando que o processo já cumpriu seu ciclo em primeira instância, encontrando-se exaurida a função jurisdicional típica da fase de conhecimento; e, ainda, que a petição da parte autora ostenta natureza inequívoca de cumprimento de sentença, DETERMINO, DE IMEDIATO, a ALTERAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as devidas anotações sistêmicas. Em seguida, cumpre salientar que o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). De mais a mais, o referido ato estabelece a unidade de condução e a racionalização da fase executiva, com observância das regras de distribuição, prevenção e transição (arts. 6º, 8º e 12), bem como a tramitação por dependência dos incidentes diretamente relacionados à execução/cumprimento (art. 2º, III, e art. 7º). Assim, reconhecida a fase executiva/cumprimento de sentença e, por consequência, a especialização superveniente da 4ª Vara Cível (NJ4), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DESTE JUÍZO para o processamento dos atos executivos, em prestígio à coerência decisória, à prevenção e à celeridade. À luz do exposto, e com fundamento nos arts. 4º, VI; 6º; 7º; 8º; e 12 do Ato Normativo TJES nº 245/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a fase executiva destes autos, DETERMINANDO A REMESSA à 4ª Vara Cível desta Comarca (NJ4 – Execuções Cíveis). a) REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da 4ª Vara Cível (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio; PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34821222 Petição Inicial Petição Inicial 23113019514162700000033302038 36435976 Petição (outras) Petição (outras) 24011616381400400000034836750 42762292 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050814375842900000040757489 94220598 Petição (outras) Petição (outras) 26033116204335300000086490442 94220600 ProcSubsIresolve 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033116204361100000086490444