Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALVA FERNANDES MACHADO
REQUERIDO: GIDEONI SOUZA ANDRADE Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031711-89.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por DALVA FERNANDES MACHADO em face de GIDEONI SOUZA ANDRADE, em que se discute, em síntese, controvérsia de vizinhança relacionada ao fechamento de janelas existentes no imóvel da autora, bem como a alegadas infiltrações, danos estruturais, construção de muro divisório e alteração de acesso comum. A parte autora sustenta ser proprietária e possuidora de imóvel residencial e afirma que o requerido, sem autorização e de forma unilateral, teria promovido a obstrução de janelas regularmente existentes em sua edificação, com prejuízo à iluminação e à ventilação natural do imóvel. Invoca, para tanto, as normas de direito de vizinhança e as limitações ao direito de construir, postulando a condenação do demandado ao desfazimento da barreira construída, bem como à abstenção de novos atos de turbação ou obstrução. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 39/44). Em sua defesa, alegou que as aberturas de luz e ventilação teriam sido executadas pela autora em desconformidade com a legislação civil, sem observância do recuo mínimo de um metro e meio em relação à linha divisória entre os imóveis. Aduziu, ainda, que apenas exerceu legitimamente seu direito de construir muro divisório em seu terreno, com o objetivo de preservar a privacidade e a segurança de sua família. O requerido também imputou à autora conduta processual incompatível com a boa-fé, sustentando que ela teria omitido fatos relevantes, especialmente a existência de transbordamento de caixa d’água, o que, segundo afirma, causaria infiltrações e prejuízos estruturais em seu imóvel. A parte autora apresentou réplica (fls. 48/49), impugnando as alegações defensivas. Defendeu que as janelas teriam sido abertas há mais de ano e dia, razão pela qual estaria consumada a decadência do direito do vizinho de exigir o desfazimento da obra. Reiterou a ilicitude da conduta do requerido, negou a existência de transbordamentos e afastou a alegação de litigância de má-fé. Posteriormente, em razão do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compareceu aos autos (fl. 61), registrou ciência da intimação e informou que a assistida compareceu à instituição, esclarecendo a inexistência de composição amigável entre as partes e a permanência do interesse processual na solução jurisdicional da controvérsia. Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para a formação do convencimento judicial. Em seguida, foi proferido despacho de organização da instrução (ID. 90305610), no qual se delimitou que a controvérsia central reside na análise da regularidade do fechamento das janelas existentes no imóvel da autora por iniciativa do demandado, bem como na apuração de eventual litigância de má-fé. Considerando a inclusão do feito nas diretrizes da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, foi assinalado prazo para que o requerido especificasse as provas que pretendia produzir. O demandado, então, manifestou-se (ID. 92623796) contrariamente ao julgamento antecipado, requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e prova documental suplementar. Sustentou que as infiltrações e a umidade verificadas em seu imóvel decorreriam do transbordamento reiterado da caixa d’água da autora, causando danos estruturais, inclusive soltura de pisos e infiltrações em paredes. Alegou, também, irregularidades relacionadas a muro e à reinstalação de portão no início de beco comum, o que, segundo afirma, teria dificultado seu livre acesso. Foram ainda juntados arquivos de mídia digital (ID. 92625118, 92625127, 92625123, 92625126, 92625125, 92625124, 92625123) consistentes em vídeos e fotografias, bem como documentos complementares (ID. 92625145), incluindo orçamentos (ID. 92707015) de materiais de construção e mão de obra, no valor de R$ 1.189,92 (mil, cento e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução. De início, impõe-se examinar o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se, portanto, de técnica de abreviação procedimental que pressupõe suficiência do acervo probatório já constituído e inexistência de controvérsia fática relevante a demandar instrução. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A controvérsia deduzida em juízo ultrapassa a simples análise documental da existência ou não de janelas e de muro divisório. Há imputações recíprocas de irregularidade construtiva, alegações de dano estrutural, discussão sobre infiltrações, possível transbordamento de caixa d’água, origem de umidade em imóveis limítrofes, regularidade de obras e conformidade de acesso em área comum. Esse conjunto de questões demanda aferição técnica. Não se trata apenas de valorar juridicamente fatos incontroversos; trata-se, antes, de verificar a própria configuração material dos fatos, a origem dos danos alegados, o nexo de causalidade e a compatibilidade das intervenções realizadas pelas partes com as regras civis e urbanísticas aplicáveis. Nessas condições, o julgamento imediato da lide poderia comprometer o contraditório substancial e a ampla defesa, com risco concreto de prolação de decisão fundada em quadro fático incompleto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é realizado apesar da necessidade de dilação probatória para elucidação de matéria fática relevante. A dispensa da instrução, nesses casos, configura vício de atividade, sobretudo quando a prova requerida é potencialmente útil ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a prova pericial de engenharia civil revela-se pertinente e necessária. É ela que poderá esclarecer, com segurança técnica, a origem das infiltrações, a extensão dos danos eventualmente existentes, a regularidade das intervenções construtivas e a existência de relação causal entre os fatos imputados à autora e os prejuízos alegados pelo requerido. Desse modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, devem ser delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para a decisão da causa, bem como definidos os meios de prova admitidos. São questões fáticas controvertidas: se as janelas existentes no imóvel da autora foram regularmente abertas, especialmente à luz das limitações de vizinhança e do recuo legal aplicável; se o fechamento ou obstrução promovido pelo requerido constitui exercício regular do direito de construir ou ato ilícito violador do direito de vizinhança; se há infiltrações, umidade ou danos estruturais nos imóveis das partes; qual a origem técnica das infiltrações e da umidade eventualmente constatadas; se os danos alegados pelo requerido decorrem de transbordamento da caixa d’água da autora ou de causa diversa; se houve irregularidade na construção do muro divisório; se houve alteração indevida da posição do portão de acesso ao beco comum, com embaraço ao livre trânsito do requerido; se a conduta processual da autora caracteriza, ou não, litigância de má-fé. As questões jurídicas relevantes dizem respeito à incidência das normas de direito de vizinhança, especialmente aquelas relacionadas ao direito de construir, abertura de janelas, vãos e frestas em prédios limítrofes, uso anormal da propriedade, abuso de direito, responsabilidade civil e eventual obrigação de fazer ou de não fazer. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade das aberturas existentes em seu imóvel e a ilicitude da conduta atribuída ao requerido. Ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, bem como demonstrar a existência, a origem, o nexo causal e a extensão dos danos materiais que afirma ter sofrido, inclusive quanto aos valores indicados nos orçamentos juntados. A prova documental suplementar apresentada pelo requerido deve ser admitida, por possuir pertinência com os fatos controvertidos. Assim, ficam mantidos nos autos os arquivos de mídia digital, fotografias, vídeos e documentos complementares juntados, inclusive os orçamentos relativos a materiais e mão de obra. Todavia, em observância ao contraditório, deve a parte autora ser intimada, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação sobre os documentos e orçamentos juntados pelo requerido. No que se refere à prova pericial, sua realização é indispensável. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil, com vistoria nos imóveis das partes, a fim de esclarecer, entre outros pontos: a existência e a origem das infiltrações; a presença de danos estruturais; a compatibilidade das janelas, muro e portão com as normas técnicas e legais pertinentes; a eventual existência de nexo causal entre transbordamento de caixa d’água e os danos indicados; bem como a extensão dos prejuízos materiais alegados. Quanto à prova testemunhal requerida pelo demandado, entendo adequado postergar a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial. A direção da instrução cabe ao magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, se a prova técnica for suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, eventual oitiva testemunhal poderá revelar-se desnecessária, evitando-se a indevida dilação do procedimento. Por outro lado, caso o laudo deixe remanescer controvérsia fática relevante passível de esclarecimento por prova oral, a questão será reapreciada oportunamente.
Ante o exposto, saneio o feito e determino: a) indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora; b) fixo como pontos controvertidos aqueles indicados na fundamentação, especialmente a regularidade das janelas, do fechamento realizado pelo requerido, do muro divisório, do portão de acesso, bem como a existência, origem e extensão das infiltrações e danos estruturais alegados; c) admito a prova documental suplementar apresentada pelo requerido, incluindo mídias digitais, fotografias, vídeos e orçamentos juntados aos autos; d) intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e orçamentos juntados pelo requerido; e) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil; f) nomeio como perito judicial Renato von Randow Junior; g) fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 — mil e quinhentos reais —, conforme autoriza o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; h) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se houver interesse; i) intime-se o perito nomeado para ciência do encargo e apresentação de eventual manifestação pertinente; j) postergo a análise da necessidade de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial. Cumpra-se com urgência, considerada a submissão do feito às diretrizes da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito