Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAMURA PARTICIPACOES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA PERITO: CLERTES HELENA ALVES BAIER PERITO: CLERTES HELENA ALVES BAIER
REQUERIDO: ALESSANDRO MODENESI TESSAROLO Advogados do(a)
REQUERENTE: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819, Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0026527-02.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório Tamura Veículos Ltda. (atualmente, Tamura Participações Ltda.), qualificada nos autos, incidentalmente ao processo de nº 035.11.008916-2 (0008916-36.2011.8.08.0035), suscita incidente de falsidade, com fulcro no art. 390, do CPC revogado, em face de Alessandro Modenesi Tessarolo, arguindo a inautenticidade das assinaturas atribuídas a Willian Oliveira Monteiro nos recibos de aluguéis anexados às fls. 38/39 dos autos. Afirma, em suma, que há descoincidência entre as assinaturas e que só um deles possui reconhecimento de firma. O suscitado, Alessandro Modenesi Tessarolo, igualmente qualificado, contestou o incidente, propugnando sua improcedência, ao fundamento de que as assinaturas em questão são genuínas e que a dessemelhança é circunstancial. Em réplica, o suscitante insiste no julgamento do mérito do incidente. Realizou-se perícia grafotécnica, consoante laudo inserto às fls. 87 e ss (e id 41150154). Com vista do laudo, arguiu a parte suscitante a necessidade de colheita de material do próprio punho subscritor, para lastrear as conclusões da expert. De seu turno, o suscitado propugnou a rejeição do incidente. Solicitada habilitação do espólio de Alessandro Modenesi Tessarolo, consoante id 52621425, o que foi objetado pela parte suscitante, Tamura Participações Ltda. É o relatório sucinto. Decido. Importante registrar, ab initio, que a perícia contábil ainda pendente de realização não guarda pertinência com a suscitada falsidade documental material, que constitui objeto deste incidente. O objetivo pelo qual fora inicialmente perquirida consistiria em “comprovar através de declaração de imposto de renda dos envolvidos, bem como através dos documentos contábeis da empresa do Autor e do locador, o efetivo pagamento/recebimento e declaração dos valores relativos aos aluguéis alegados”. Quando muito, teria pertinência lógica com potencial falsidade ideológica, mas jamais com a falsidade material a que se conecta o incidente de falsidade. Logo, pertine aos autos do processo de origem, onde deve ter curso como meio probatório, não se prestando a impedir o julgamento do mérito deste incidente, cuja causa de pedir era substancialmente diversa. Ademais, à falta de comprovação do arguido no id 64686951, admito a habilitação do espólio, nestes autos, sem prejuízo da regularização futura, na pessoa de cada herdeiro individualizado, em caso do comprovado desfecho da partilha. Dito isso, passo ao julgamento da quaestio posta neste caderno eletrônico. O incidente de arguição de falsidade é o procedimento processual destinado a retirar a força probante de um documento eivado de vício material ou ideológico. No sistema do CPC/2015, a arguição pode ser suscitada como questão incidental (art. 430) ou por meio de ação autônoma. Quando arguida incidentalmente, a parte deve fazê-lo na contestação ou no prazo de 15 dias após a juntada do documento aos autos, suspendendo-se o processo principal, salvo se a prova for desnecessária para o julgamento do mérito. A distribuição do ônus da prova no incidente de falsidade é regida pelo art. 429 do CPC. Segundo o inciso I do referido dispositivo, o ônus incumbe à parte que arguir a falsidade do documento. Contudo, há uma distinção fundamental: se a impugnação recair especificamente sobre a autenticidade da assinatura, o inciso II estabelece que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma essa distribuição estática, destacando que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, transferindo ao apresentante o dever de comprovar a fidedignidade. Entretanto, o STJ também ressalta que essa regra de julgamento não exime as partes de seus deveres instrutórios, especialmente diante do princípio da comunhão das provas. Recentemente, a Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a distribuição do ônus não autoriza a parte a adotar uma postura passiva ou obstrutiva. Mesmo que o ônus subjetivo não lhe pertença inicialmente, a conduta processual deve ser pautada pela colaboração, sob pena de preclusão ou de valoração negativa da inércia pelo magistrado (STJ - REsp: 2102039 DF, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Colige-se dos autos o Laudo Pericial Grafotécnico datado de 10/02/2023, elaborado pela perita judicial Clertes Helena Alves Baier. O exame técnico debruçou-se sobre a veracidade das assinaturas atribuídas a Willian Oliveira Monteiro, constantes em dois recibos de aluguel de veículos nos valores de $30.340 e $11.100, emitidos originalmente em 18/09/2010 e 20/10/2012. A conclusão vertida pela expert é de natureza categórica ao afirmar a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos. O laudo fundamenta-se na verificação de total convergência gráfica entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, destacando a identidade em elementos fundamentais da escrita como alinhamento, inclinação, idiografismos, fechamento de letras circulares e, especificamente, a gênese do caractere "R". Conclui o laudo da expert (fl. 97): “Findo os exames conclui a perita que são autênticas as assinaturas de acordo com os padrões do Cartório "Muniz", apostas nos dois recibos firmados em nome de Willian Oliveira Monteiro- inscrito no CPF 121.999.947-40 e R.G 1413606237- SSP BA, declarando ter recebido de Alessandro Modenesi Tessarolo- CPF 055.923.287-02, os valores de R$ 30.340,00 (Trinta Mil e trezentos e quarenta reais) e R$ 11.100, 00 (Onze mil e cem reais), referente a pagamento de aluguéis do carro Placa MTG8282/ES, Chassi 8AJF29G8A6103515, Modelo Toyota Hilux CD 4X4, SRV, Ano 2010 ( período de 20 de outubro a 19 de novembro de 2020, somando 30 trinta dias e período 28 de junho a 18 de setembro de 2020, somando 82 oitenta e dois dias). Os recibos registram local e datas de emissão: Pedro Canário em 18 de setembro e 20 de outubro de 2010, conforme documentos de fls. 38 e 39 dos autos de Reparação de Danos.” É relevante consignar que o exame pericial utilizou como paradigma de comparação a Ficha de Autógrafos oficial do Cartório "Muniz", localizado em Pedro Canário/ES. Segundo a perita, as assinaturas nos recibos coincidem perfeitamente com o padrão registrado naquela serventia extrajudicial, o que confere robustez à convicção técnica sobre a origem do punho escritor. Quanto às eventuais variações formais apontadas pela parte arguente, a perícia esclareceu que tais divergências constituem modificações naturais e fisiológicas do punho do titular, as quais, inclusive, já se faziam presentes na própria ficha de autógrafos utilizada como base. Por fim, ressalte-se que a ausência de colheita gráfica presencial não prejudicou a análise, uma vez que o titular não atendeu à designação para comparecimento, permitindo a conclusão segura por meio dos padrões cartorários pré-existentes. A elaboração de laudo pericial por meio de análise indireta, utilizando cartões de autógrafos depositados em cartório extrajudicial, é medida idônea e tecnicamente aceitável quando a coleta direta é inviabilizada, o que sucedeu no caso em apreço. Os cartões de assinatura possuem presunção de veracidade e fé pública, servindo como padrão fidedigno para o confronto grafoscópico, suprindo a ausência de material colhido presencialmente. Nesse contexto, se o laudo pericial afasta a falsidade com base em padrões oficiais e a parte suscitante permanece inerte quanto ao fornecimento de novos espécimes, a conclusão lógica e jurídica é pela autenticidade do documento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente de arguição de falsidade documental e, por via de consequência, declaro a autenticidade dos documentos impugnados. Deixo de arbitrar condenação autônoma em honorários advocatícios, neste incidente, por força da Pet 7808 GO / STJ, que se preconiza “Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes.” (no mesmo sentido: AgRg no Ag 1381247 RJ, STJ). Condeno, entretanto, a parte suscitante a arcar com as despesas processuais correspondentes, a serem totalizadas ao cabo do feito principal. Com preclusão deste decisum, expeça-se alvará em favor da ínclita perita, no tocante aos seus honorários já depositados. P.R.I. Junte-se cópia deste pronunciamento nos autos principais. VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito