Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RS DE VARGAS COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO ALVES BENJAMIM - ES12538 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5025466-30.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-SERRANO), suficientemente qualificado, em face de RS DE VARGAS COSMÉTICOS LTDA, também qualificada, visando o recebimento da quantia de R$ 30.680,39 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), decorrente de inadimplemento do contrato de empréstimo tomado na modalidade "Honras e Avais - Cartão", com liberação de limite de crédito vinculado à conta-corrente da cliente. Sob a alegação de que a Requerida não teria saldado a obrigação que lhe competia, mesmo após inúmeras tentativas de contato extrajudicial, pugnara a Autora pela constituição do título executivo judicial pelo valor descrito na preambular. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a Requerida opôs Embargos Monitórios, arguindo, em síntese, preliminares de ausência de notificação prévia e mora, e de inépcia da inicial por suposta ausência de planilha de cálculos discriminada. No mérito, alegou negativa do débito por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, nulidade e/ou abusividade contratual com alegação de que o contrato estaria permeado de cláusulas abusivas, juros superiores à média do BACEN e capitalização indevida, havendo, ainda, impugnação aos documentos apresentados pela Requerente e pedido de gratuidade de justiça. A Requerente, após intimada, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, rebatendo todos os argumentos da Requerida e reiterando o pedido de procedência da demanda. Vieram os autos à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos. A singeleza das razões trazidas em defesa, que se limitam a alegações acerca de abusividade e ausência de documentos, sem a devida especificação e comprovação, permite a pronta resolução da controvérsia. Antes de se adentrar na análise do cerne da controvérsia, cumpre analisar as preliminares arguidas em resposta. Quanto à alegada ausência de notificação prévia e mora como requisito essencial para a propositura da ação monitória, tal preliminar não merece acolhimento. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação processual não exige a notificação prévia do devedor para a constituição em mora em ações monitórias, sendo suficiente a prova escrita da dívida. A mora, em casos de dívida líquida e com termo certo, opera-se ex re, ou seja, a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação. Sendo assim, rejeita-se a preliminar em testilha pela sua própria impertinência. No que tange à arguição de inépcia da inicial sob o fundamento de que não haveria planilha de cálculos discriminada nos autos, tal alegação é inverídica e não se sustenta. A Requerente colacionou aos autos as faturas referentes ao inadimplemento do cartão de crédito (ID’s 72556343 a 72556705), a ficha gráfica da operação (ID 72556341) e o termo de proposta de adesão (ID 72556342). Esses documentos contêm todas as informações necessárias para a apuração das taxas e encargos aplicados, bem como a evolução do valor da dívida e eventuais pagamentos realizados. O conjunto probatório documental é robusto e permite a perfeita compreensão do débito e sua atualização, preenchendo os requisitos do art. 700, §2º, inciso I, do CPC, de modo que inviável o acolhimento da preliminar ora examinada. Rejeito-a, pois. Relativamente ao mérito, vejo que a Requerida alegou, em seus embargos, a suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a ausência de prova escrita idônea. Tais argumentos não prosperam. Nos termos do já esposado, a Requerente apresentou as faturas do cartão de crédito (IDs 72556343 a 72556705), a ficha gráfica da operação (ID 72556341) e o termo de proposta de adesão (ID 72556342), dados esses que, em conjunto, demonstram de forma clara a existência da dívida, sua origem, evolução e o valor atualizado, conferindo ao crédito certa liquidez. Ainda que não fosse o caso, não se está diante de demanda executiva propriamente dita, de modo que a ausência dos elementos de que hão de se revestir os títulos de crédito não inviabilizam a cobrança de valores por esta via, bastando, para tanto, a juntada de prova escrita idônea. No que concerne à arguição de nulidade e/ou abusividade contratual, essa vem formulada de modo absolutamente genérico sob o enfoque de que o contrato que instrui a inicial estaria permeado de cláusulas abusivas, havendo ali a menção a juros superiores à média do BACEN e à capitalização indevida. Todavia, a Requerida sequer chegara a especificar quais cláusulas seriam abusivas ou a apresentar demonstrativo que indicasse o excesso de cobrança. Conforme o art. 702, §§2º e 3º, do CPC, quando o Réu alegar que o Autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento, ou de não exame da alegação de excesso, se houver outro fundamento Some-se a isso o fato de a Súmula nº 381 do c. STJ vedar ao Juízo que conheça de ofício sobre a abusividade de cláusulas constantes de contratos bancários, o que inviabiliza a realização de análise das disposições existentes no pacto celebrado tão somente em função de arguição genérica que não se presta sequer a indicar as disposições questionadas. Não havendo, portanto, qualquer indício de abusividade ou ilegalidade que justifique a revisão do contrato ou a inexigibilidade do débito, a procedência da presente se apresenta como impositiva, inclusive independentemente da realização da perícia postulada pela Demandada. Como não houve um questionamento acerca da metodologia de cálculos empregada na exordial de modo a tornar efetivamente duvidosa a quantia ali apontada como devida, não havendo sequer uma controvérsia específica ao montante da dívida em embargos, absolutamente desnecessária a produção de prova qualquer acerca da questão. Quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado em impugnação aos embargos, não entendo que a hipótese comporte o acolhimento do pleito. Embora as alegações da Requerida tenham sido genéricas e desprovidas de comprovação, esse tão só fator não denota a má-fé processual apta a ensejar a aplicação da multa. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, o que não restou configurado de forma cabal nos autos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerida, este reclama a juntada de maiores elementos de cognição para que possa ser apreciado, já que, em se tratando aquela de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, exigindo-se a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme Súmula nº 481 do STJ. Dito isso, assinalarei prazo, ao final deste pronunciamento, para que a Demandada demonstre nos presentes a sua alegada situação de precariedade de recursos.
Diante do exposto, e porque desnecessárias outras ilações acerca da questão posta a análise, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS aqui opostos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 30.680,39 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado segundo os índices de correção e juros estabelecidos no contrato desde a data da confecção da ficha de ID 72556341 (03/07/2025) até a do efetivo pagamento. Ante o decidido, DECLARO EXTINTO O FEITO, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que prevê o art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a Requerida no pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, esses FIXADOS,
no caso vertente, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação da demanda. Concedo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que aquela demonstre fazer jus à gratuidade antes postulada nos autos, cabendo-lhe colacionar ao feito, dentre outras coisas, os seus 03 (três) últimos balancetes contábeis e os demonstrativos de resultado dos exercícios anteriores, além, ainda, de cópias dos 03 (três) últimos extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, sob pena de indeferimento da gratuidade aqui pugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para a juntada de documentos pela Requerida, conclusos para análise do pedido de gratuidade. VILA VELHA-ES, 03 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito