Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO
REQUERIDO: CINTYA NARA MATHIAS ZYGER LANG, MARIA APARECIDA MATHIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0010267-05.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO em face de CINTYA NARA MATHIAS ZYGER e MARIA APARECIDA MATHIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que é credora do importe, atualizado, de R$6.054,04 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Decisão no id 83643119, decreta a revelia da parte ré. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Ausentes questões processuais ou procedimentais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. MÉRITO Objetiva a parte autora, por meio da presente, a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$6.054,04 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Compulsando os documentos que instruem a peça de ingresso, observo que a Requerente apresentou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pelas duas Rés (fls. 34-37), acompanhado da respectiva memória de cálculo (fl. 38). Dito isso, a meu ver, e considerando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, entendo que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços educacionais pela Autora, bem como, a quantia devida pelas Demandadas, qual seja, R$6.054,04 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quatro centavos), atualizada até 28/04/2015 (fl. 38). A parte ré, por ser revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ônus que competia a ela, a teor do art. 373, II, do CPC. Desse modo, é de rigor a procedência da presente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$6.054,04 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado pela SELIC a partir de 28/04/2015 (fl. 38). Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)