Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FANCIRLEI MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0050979-71.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FANCIRLEI MARTIN DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fls. 02-20, em que a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 03/05/2013, resultando em incapacidade com debilidade permanente. Sustenta que requereu administrativamente junto à parte ré o seguro DPVAT e recebeu o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Por tal razão, pleiteou em juízo a complementação da indenização até o patamar máximo de 40 salários mínimos vigentes à época. Atribuiu à causa o valor de R$22.395,00 (vinte e dois mil trezentos e noventa e cinco reais) e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Despacho à fl. 22 Defere a gratuidade da justiça. Da contestação Contestação às fls. 23-39, em que o réu sustenta a regularidade do pagamento administrativo proporcional ao grau de invalidez constatado, no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Ademais, impugnou o laudo médico unilateral do autor e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. À fl. 41, consta comprovante de operação de transferência do valor ao segurado. Da réplica Réplica às fl. 61-63. Das provas Despacho à fl. 64v que intimou as partes sobre o interesse em produzir provas. A parte requerente e a demandada pleitearam a prova pericial (fl. 66 e 67). Da manifestação de id. 74782356 Em petição, a parte autora requer a desistência da ação com renúncia ao direito. Da manifestação de id. 84469215 A parte ré concorda com o pedido de renúncia ao direito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Pretendia a parte autora, por meio da presente ação, indenização financeira a ser paga pela seguradora ré. Ocorre que, em petição de id. 74782356, manifestou a desistência do feito. In casu, verifico que o demandante manifestou de forma clara e inequívoca a renúncia ao direito alegado. Ato contínuo, a seguradora ré apresentou sua expressa anuência ao pedido, preenchendo os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para a homologação do requerimento, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Vejamos o entendimento do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. RENÚNCIA. PRETENSÃO RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DESPEJO. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO. [...] 3. A renúncia é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material deduzida em Juízo, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda. Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1707365 MG 2017/0285615-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Portanto, constatada a regularidade da manifestação de vontade das partes e a capacidade postulatória de seus patronos, a homologação da renúncia ao direito é medida impositiva. Por fim, quanto ao pedido da ré para devolução dos honorários periciais depositados na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), verifico que assiste razão à peticionária. Isto porque a prova pericial técnica judicial restou prejudicada pela superveniente extinção do feito antes de sua realização. DISPOSITIVO Por todo exposto, homologo a renúncia apresentada pelo autor no id. 74782356, razão pela qual extingo o feito, com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “c”, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e 90, ambos do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se alvará - na modalidade transferência - dados informados na petição Id 84469215 - possibilitando o levantamento da quantia depositada pela demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 22 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)