Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSIA GOMES DE SOUZA
REQUERIDO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VANUSIA GOMES DE SOUSA (id 73107341) em face da sentença de id 72333868. Afirma que há omissão/erro material, uma vez que condenou todas as partes ao pagamento das custas processuais, contudo, a transação celebrada imputou tal ônus apenas à parte ré. Contrarrazões id 73680006. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. No presente caso, a parte embargante afirma que há omissão/erro material, uma vez que condenou todas as partes ao pagamento das custas processuais, conteúdo, a transação celebrada imputou tal ônus apenas à parte ré/denunciada. A meu ver, possui razão à parte, posto que a condenação ao pagamento das custas processuais deve recair, tão somente, sobre a Requerida e à Litisdenunciada, conforme se extrai dos termos da avença celebrada (id 72021906). Desse modo, conheço dos embargos opostos, e, em razão da existência de erro material, ACOLHO-OS para RETIFICAR o dispositivo da sentença de id 72333868, no qual passa a constar: DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0039728-56.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes para que surta os efeitos legais e, via de consequência, declaro extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Custas processuais a serem rateadas entre a Requerida e a Litisdenunciada, de forma pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)