Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 70718769) Tratam-se de embargos de declaração opostos por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (id. 70718769) em face da decisão saneadora de id. 56589085, que indeferiu o pedido de gratuidade justiça formulado pela requerida, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerente. Em síntese, o embargante sustenta suposta omissão da decisão saneadora no que tange à aplicação inadequada do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, porque seria uma operadora de saúde na modalidade autogestão. Contrarrazões ao id. 90936431, em que a autora requer o desprovimento do recurso, bem como, a manutenção da decisão quanto ao deferimento da prova pericial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, se esse é seu intuito. In casu, a embargante defende a existência de omissão, pois a decisão embargada teria deixado de considerar que a POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS é operadora de saúde na modalidade autogestão. Desse modo, cabe esclarecer que, de fato, o diploma consumerista não se aplica às entidades de autogestão, conforme entendimento já sumulado pelo c. STJ, vejamos: SÚMULA n. 608 - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, verifico que a parte embargante possui razão ao pretender o afastamento das normas do CDC do presente caso. Sucede que o decisum é claro ao reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como, a sua hipossuficiência técnica, o que, por força do art. 373, §1º, do CPC, autoriza a inversão do ônus probatório. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos opostos e, diante da omissão existente, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação acima, para afastar a aplicação do diploma consumerista na relação jurídica ora em tela, mantendo a inversão do ônus probatório deferida na decisão de id. 56589085, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC. DA PROVA PERICIAL Mantenho a prova pericial já deferida, ante a necessidade de comprovação clínica das particularidades da saúde da requerente. Considerando que a parte demandante está amparada pela justiça gratuita, a verba será custeada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pagamento após análise do setor competente. Desse modo, no tocante aos honorários, eles devem observar a Resolução 06/2012 do e. TJES, atualizada pelo Ato nº 258/2021. A aludida Resolução padronizou os pagamentos dos casos de perícia requisitada por beneficiário da gratuidade da justiça, estabelecendo-as em grau de complexidade: BAIXA, MÉDIA e ALTA, sendo fixados os seguintes valores atualizados: R$1.562,55 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e cinco centavos de real) (alta); R$1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos de real) (média); e R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos de real (baixa). No presente caso, por se tratar de perícia de alta complexidade, que envolve análise de prontuários médicos, tenho por bem FIXAR como valor do grau ALTO: R$1.562,55 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e cinco centavos de real). Oficie-se o Estado do Espírito Santo acerca dos honorários periciais em caso de improcedência do pedido, bem como, para se manifestar no prazo de lei, pois a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita. Diante disso,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0032011-22.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a expert nomeada para ciência e, em cinco dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato. Para celeridade, oficie-se com cópia da presente e do rol de perguntas a serem respondidas, as quais já constam nos autos, conforme petições de ids. 70514509 e 71745713, podendo a senhora perita solicitar a extração de cópia das peças que entender necessárias para sua análise e emissão de parecer. A expert deverá, ainda, apresentar dados pessoais: Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; Certidão Negativa de Débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; dados bancários do prestador do serviço). Cumprida a diligência, intime-se a profissional nomeada para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo, sendo que desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo, com antecedência mínima de 15 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal. Encerradas as manifestações, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 do referido ato normativo conjunto. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 18 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)