Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA COELHO SANTORIO
REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO - ES43008, RICARDO JOSE DA SILVA SILVEIRA - ES21366 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO SANEADORA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013268-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A fase postulatória encontra-se encerrada, com a apresentação de Contestação pelo Requerido (ID 90436721) e de Réplica pela Requerente (ID 91398376). O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS (Art. 357, I, CPC) a) Da Impugnação ao Valor da Causa O Requerido impugna o valor da causa (R$ 562.545,90), alegando ser manifestamente exagerado e não corresponder ao dano patrimonial sofrido (parcelas pagas). A impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ademais, o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece que, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles será o valor da causa. Considerando que a Requerente postula a rescisão do contrato (cujo crédito totaliza R$ 588.319,00 ), além de restituição e danos morais, o valor atribuído reflete o proveito econômico global perseguido na demanda. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. b) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Requerido sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a devolução de valores a consorciado desistente/excluído só deve ocorrer ao término do grupo ou mediante contemplação, invocando o Tema 312 do STJ. A preliminar confunde-se com o mérito e deve ser afastada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. A Autora não fundamenta seu pedido em mera desistência voluntária, mas sim em rescisão por suposta culpa exclusiva da administradora (falha na prestação do serviço por não envio de boletos físicos a pessoa com deficiência). Saber se houve ou não a falha e se incide a regra geral do consórcio (Tema 312/STJ) ou a regra de rescisão por inadimplemento do fornecedor é matéria de mérito, a ser decidida em momento oportuno. Portanto, REJEITO a preliminar. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco Requerido, consistente na suposta interrupção do envio de boletos físicos e na alegada ineficácia dos canais de atendimento voltados à acessibilidade da Autora; b) Se a exclusão da Requerente do grupo de consórcio decorreu de inadimplemento voluntário ou se foi motivada por obstáculo imposto pela própria instituição financeira; c) A existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação. As questões de direito relevantes circunscrevem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva, art. 14), às regras de acessibilidade (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e à interpretação da Lei nº 11.795/2008 frente ao pedido de rescisão. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de relação típica de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora (especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao Requerido o ônus de comprovar que disponibilizou os meios adequados, pactuados e acessíveis para o adimplemento das parcelas (envio dos boletos) ou que prestou o devido suporte inclusivo quando acionado. IV. DO REQUERIMENTO DE PROVAS (Art. 357, V, CPC) A Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O Requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, para comprovar a "regularidade na contratação" e a "inexistência de falhas". A prova oral requerida pelo Banco DEVE SER INDEFERIDA. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A contratação do consórcio é fato incontroverso nos autos. Quanto à comprovação da "inexistência de falhas",
trata-se de fato que se prova por meio documental (sistemas internos do banco, registros de envio de correspondência/AR, protocolos de atendimento ao cliente, etc.). O depoimento pessoal da consumidora em nada agregaria para comprovar os procedimentos operacionais de cobrança adotados pelo Banco. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pelo Requerido; Sendo a questão de mérito de direito e de fato, e estando a causa suficientemente instruída com prova documental para a formação do convencimento deste Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias (art. 357, § 1º, do CPC), façam-se os autos conclusos para sentença. Guarapari-ES, 27 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica)