Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELY FERREIRA CHAGAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NELY FERREIRA CHAGAS, suficientemente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, no bojo da qual afirma o Requerente, em apertado resumo, que: i) é funcionária pública aposentada e titular da inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.210.461.961-2, cabendo à instituição financeira ré a administração e a operacionalização de sua conta individualizada; ii) ao tentar proceder ao levantamento das cotas acumuladas ao longo de sua carreira funcional, deparou-se com o saldo remanescente de R$ 1.001,84, valor este considerado irrisório e muito inferior ao que seria legalmente devido sob os critérios corretos de atualização; iii) a referida quantia decorre de falhas administrativas da ré na gestão e conservação dos fundos, apontando a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de aplicação dos juros regulamentares e inadequada correção monetária contra o processo inflacionário; iv) a demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal em 20/12/2019 (Processo nº 5033593-08.2019.4.02.5001), contudo, após a exclusão da União Federal do polo passivo por ilegitimidade, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando o prazo prescricional validamente interrompido na data do protocolo inicial; v) com base nos extratos emitidos e na ausência de detalhamento claro das movimentações pretéritas por parte do banco, apurou, por meio de planilha de cálculo anexa, um desfalque material definitivo correspondente ao valor líquido de R$66.976,14. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia líquida de R$ 66.976,14 a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais (perfazendo o valor da causa em R$ 76.976,14), acrescida de juros de mora e atualização monetária, além da inversão do ónus da prova e exibição de extratos. Despacho de ID. 77668446, concedendo a gratuidade de justiça à autora, determinando a citação do requerido e deixando de designar audiência de conciliação/ mediação, em virtude da ausência de profissionais habilitados no PJES. O Requerido apresentou peça de Contestação no ID. 81125609, sustentando, em síntese: i) Preliminarmente, pugnou pela fixação do ônus da prova a cargo da autora nos termos do Tema Repetitivo 1300 do STJ; requereu a revogação ou não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir; sustentou a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a incompetência absoluta do Juízo Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da responsabilidade exclusiva da União Federal na gestão do fundo; ii) Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão revisional com base no Decreto-Lei nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1150 do STJ, sob a alegação de que a ação foi proposta após o escoamento dos prazos contados desde a ciência do saldo; iii) No mérito, defendeu a estrita legalidade das atualizações monetárias aplicadas na conta nos termos da legislação específica do programa (ORTN, OTN, INPC, BTN, TR e TJLP), asseverando a validade das conversões de moeda e dos "cortes de zeros" decorrentes dos planos econômicos, notadamente em relação à mudança de padrão monetário instituída pelo Plano Real; iv) Sustentou que os cálculos apresentados na exordial são nulos e viciados por omitirem o abatimento de abonos e rendimentos pagos anualmente em favor da autora ao longo das décadas (pelas rubricas FOPAG e C/C), configurando cobrança em duplicidade; rechaçou a aplicação de juros de mora legais; e impugnou o pedido de indenização por danos morais diante da ausência de conduta ilícita do banco ou de comprovação de efetivo abalo psicológico; v) Rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, protestando, em caso de eventual necessidade, pela realização de perícia contábil pautada estritamente nos critérios oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional. Certidão de análise de tempestividade/preparo e ato de intimação no diário eletrônico acostados sob os IDs 88242154 e 88242165, em 07/01/2026. Réplica apresentada no ID. 89529867, por meio da qual a Requerente rebateu as teses defensivas e reiterou na íntegra os termos expostos na petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. DAS QUESTÕES DE ORDEM QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE QUAISQUER DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM DEFESA Não existem questões de ordem trazidas em réplica pela parte Autora e que devam ser examinadas antes das que porventura tenham sido ventiladas em resposta. ] 3. DAS PRELIMINARES ALEGADAS NAS PEÇAS DE DEFESA De uma análise da contestação trazida aos autos, verifico que foram ventiladas pelo Requerido as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta com pedido de remessa à Justiça Federal, revogação da justiça gratuita e invalidade do demonstrativo de cálculo autoral. 3.1 Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta O argumento do réu de que seria mero depositário e de que a União Federal ou a Caixa Econômica Federal seriam as partes legítimas para figurar no polo passivo não merece prosperar. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese vinculante de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". À vista disso, por estar a causa de pedir inteiramente atrelada a supostos desfalques e falhas de gerência atribuídas à própria instituição financeira, afasto qualquer alegação em sentido contrário e REJEITO as preliminares de incompetência absoluta deste juízo e de ilegitimidade passiva. 3.2 Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita A despeito de o requerido ter apresentado impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, verifico que não foram anexados quaisquer documentos capazes de infringir a alegação de hipossuficiência deduzida pela requerente. Ademais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5023478-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de demanda envolvendo conta antiga zerada e de servidora idosa em situação de inatividade, militando presunção legal em favor da pessoa natural. À vista disso, REJEITO a preliminar suscitada. 3.3) Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se diretamente com o mérito da causa, haja vista que a verificação da justeza do saldo pago na aposentadoria e a correção dos indexadores demandam dilação probatória aprofundada, não obstando o regular prosseguimento do feito. 4. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, decenal da pretensão de ressarcimento. Para o deslinde da controvérsia, trago à lume o entendimento firmado pelo Colendo STJ no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), que complementou o Tema 1.150 e fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o ato de aposentadoria e o consequente conhecimento do saldo controvertido deram-se em 28/06/2017. Constatando-se que a ação foi proposta originalmente perante o Juízo Federal em 20/12/2019, operou-se a válida interrupção do curso prescricional (art. 240, §1º, do CPC), retroagindo os seus efeitos interruptivos àquela data. Dessa forma, considerando o prazo decenal aplicável a pretensão de cobrança de valores do PASEP (art. 205 do CC e Tema 1150/STJ), a pretensão encontra-se perfeitamente tempestiva, não havendo que se falar em consumação do prazo prescritivo. No caso concreto, resta incontroverso pelos extratos e pelas próprias alegações defensivas que o encerramento e o saque integral do saldo remanescente da conta PASEP da autora ocorreram em 28/06/2017 (ID. 81125609 - Pág. 21). Sendo este o marco inicial definitivo para a fluência do prazo decenal estipulado pelo art. 205 do Código Civil, e tendo sido a presente demanda distribuída neste juízo em 26/06/2025 (com interrupção retroativa decorrente do ajuizamento originário perante a Justiça Federal em 20/12/2019), evidencia-se que não houve o transcurso do lapso de 10 anos. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 5. DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se houve o efetivo repasse e pagamento dos rendimentos anuais devidos à autora por meio de inclusão em sua folha de pagamento (convênio FOPAG) ou mediante crédito direto em sua conta-corrente; 2) Se o saldo principal e os critérios de valorização aplicados pela instituição financeira requerida na conta PASEP nº 1.210.461.961-2 da autora estavam corretos à luz da legislação de regência ou se subsistem desfalques e diferenças a serem adimplidas; 3) A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da alegada má administração da conta e, em caso positivo, o respectivo quantum. 6. DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e, dada a natureza estritamente financeira e matemática da lide (envolvendo a evolução de saldos e indexadores ao longo de décadas), mostra-se pertinente a realização de prova pericial contábil, para fins de verificação e liquidação dos extratos e planilhamentos apresentados. Mostra-se desnecessária a colheita de depoimentos pessoais, prova oral em audiência ou inspeção judicial, porquanto o deslinde da matéria repousa essencialmente em registros documentais bancários e exames de conformidade contábil-legal. 7. DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica da autora é latente em relação ao requerido que, de fato, é responsável pela operacionalização, custódia e manutenção da conta do PASEP. Logo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação à comprovação do valor e regularidade das cotas e lançamentos do PIS-PASEP, sendo ônus do requerido a comprovação e elucidação dos pontos controvertidos 1 e 2. 8. DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito