Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AL GOLD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Processo inspecionado. I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO PAN S/A
AGRAVADO: EUFRODISIO ALMEIDA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária, inclusive, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O Tribunal da Cidadania já sumulou a matéria afeta aos autos, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SÚMULA 479/ SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 3. Cabe à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, assumir as consequências dos danos causados ao autor - consumidor por equiparação -, em virtude da fraude perpetrada por terceiros, diante da falha na prestação dos seus serviços, fato que resultou na inserção de gravame do bem junto ao DETRAN/ES, cabendo à mesma adotar as providências necessárias para retirá-lo. 4. Recurso desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017722-52.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por AL GOLD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA contra BANCO VOTORANTIM S.A. O requerente alega, em síntese, que: I) É legítimo proprietário do veículo automotor Renault Sandero, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, de placas MSJ5A68, o qual acabou apreendido e removido para o pátio credenciado do órgão de trânsito durante uma blitz em razão do atraso no pagamento do IPVA referente ao exercício corrente. II) Visando regularizar a situação para a imediata utilização do veículo em suas atividades empresariais diárias, efetuou de pronto a quitação das taxas em aberto e multas correlatas. Contudo, ao comparecer ao pátio do órgão de trânsito para retirar o bem, foi surpreendido com a informação de que a liberação estava obstada, uma vez que constava no Sistema Nacional de Gravames (SNG) um registro de alienação fiduciária em favor do banco requerido. III) O automóvel foi adquirido originalmente mediante pagamento integral à vista, razão pela qual a empresa autora jamais celebrou qualquer contrato de financiamento, mútuo bancário ou sequer ofereceu o referido veículo em garantia a terceiros, restando hialina a ocorrência de uma operação fraudulenta. IV) Promoveu reclamações administrativas e contestações via correio eletrônico junto ao réu, obtendo como resposta genérica que a auditoria interna não localizou irregularidades na formalização da restrição, exigindo a apresentação de documentos de transferência ou nota fiscal para uma reanálise. Mesmo diante do envio de notificação extrajudicial formal via telegrama com aviso de recebimento estipulando prazo para a exibição dos contratos que lastrearam o gravame, a instituição financeira manteve-se totalmente inerte. V) No mérito, diante da expressa notificação do órgão de trânsito informando que o veículo seria levado a leilão público após o transcurso do prazo regulamentar de estada, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para a expedição de ofício visando à liberação do automóvel sem os entraves do gravame ou a abstenção de sua venda. Ao final, pugna pela total procedência da demanda para declarar a nulidade e determinar a baixa definitiva do gravame, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais pelas estadias prolongadas do pátio — fixadas em R$ 64,44 por dia — e indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 13.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 41.595,13. Decisão de ID. 27284820, deferindo apenas em parte a medida liminar pleiteada. Indeferiu-se a remoção física imediata do veículo por entender ausente a plausibilidade do direito numa fase incipiente, dada a necessidade de instauração do contraditório perante o terceiro estranho indicado no gravame; todavia, determinou a intimação da instituição bancária para que, no prazo de cinco dias, exibisse em juízo todos os documentos e contratos relativos ao veículo e ao gravame gerado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00. A parte autora apresentou petição de ID. 27642476 comunicando formalmente a interposição de recurso de Agravo de Instrumento face ao provimento que negou a liberação liminar do bem. Juntada de certidão no ID. 28042888 contendo o teor da decisão monocrática proferida pela Instância Recursal. O Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela empresa agravante, mantendo a interlocutória de piso sob o fundamento de que o gravame possui presunção de legalidade e demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório. Despacho de ID. 28112597 determinando a regular intimação de ambas as partes acerca do resultado do recurso na Superior Instância. Manifestação da empresa requerente no ID. 29235591, denunciando a inércia do banco réu quanto à obrigação incidental de exibição de documentos no prazo fixado, ressaltando ainda que o dossiê do DETRAN/ES apontava o gravame fraudulento com o status de "pendente de emissão de documento" há quase dois anos. A parte requerida apresentou contestação no ID. 29465367, aduzindo, em síntese: I) Em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais celebrou qualquer espécie de contrato ou negócio jurídico com a parte autora, apontando com base nos documentos iniciais que a real legitimidade para figurar no polo passivo pertence à empresa Lamark Veículos; II) No mérito, a regularidade da contratação e a licitude do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o automóvel de placa MSJ5A68, sustentando que o banco adota rigorosos mecanismos tecnológicos de segurança e prevenção a fraudes e que o terceiro financiado apresentou regularmente toda a documentação necessária no ato do empréstimo, incluindo o CRV devidamente assinado e livre de restrições; III) A configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, asseverando que, em caso de eventual estelionato, a instituição financeira agiu pautada na boa-fé objetiva e foi tão vítima da conduta criminosa quanto o próprio proprietário, tratando-se de fato de terceiro fraudador com uso de documentos adulterados que afasta o nexo causal e o dever de indenizar; IV) A impossibilidade de proceder à baixa do gravame por via administrativa, justificando que o terceiro comprador omitiu-se em cumprir as exigências do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, deixando de emitir o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo legal de 30 dias, fato que interrompeu o fluxo sistêmico e gerou bloqueio de baixa automática perante o próprio DETRAN; V) A inexistência de danos morais ou materiais, haja vista o exercício regular de direito do credor fiduciário e a total ausência de defeito na prestação dos serviços bancários, enquadrando-se a situação em mero aborrecimento ou dissabor cotidiano incapaz de violar direitos da personalidade, além de impugnar a inversão do ônus da prova e apontar a ausência de qualquer demonstração de efetivo prejuízo patrimonial na peça exordial. Réplica apresentada no ID. 29588282, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, pugnou no ID. 30343073 pela expedição de ofício ao Detran com o fulcro de liberar o veículo, eis que a demora poderá acarretar na perda do bem; Novo despacho proferido no ID. 36433059, intimando as partes para se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória. Manifestação do autor no ID. 36986331, pugnando pela expedição de ofício ao Detran para informar a este juízo quais foram os documentos apresentados pelo requerido para autorizar a alienação fiduciária. O autor se manifestou no ID. 37986614, informando que o veículo objeto da lide foi levado a leilão, tendo sido adquirido por Luiz Cláudio Favaro na data de 30/01/2024. Nova manifestação no ID. 39117746, reiterando o pedido de expedição de ofício ao Detran. Cópia da decisão do Agravo de Instrumento no ID. 41898455, tendo sido negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão. Decisão saneadora proferida no ID. 42837959, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos, determinando a expedição de ofício ao Detran - como requerido na petição de ID. 39117746 - e intimando as partes para se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória, bem como interesse em conciliar. Manifestação do requerido no ID. 45042434, informando que não tem interesse na produção de outras provas. Certidão atestado o decurso do prazo sem manifestação do autor no ID. 48703206. Cópia do ofício expedido pelo DETRAN/ES no ID. 50412311, prestando esclarecimentos oficiais e remetendo o histórico de dados cadastrais e administrativos do veículo de placas MSJ5A68 ao juízo. Pedido de providências apresentado pelo autor no ID. 64645535, requerendo a produção de provas complementares para ser determinado ao requerido que apresente todos os documentos relativos ao financiamento, inclusive os encaminhados ao DETRAN, assim como a fatura financeira demonstrando o pagamento das parcelas de financiamento. Resposta do requerido no ID. 67721945, apenas informando que a documentação que demonstra a contratação está nos autos, especificamente no ID. 2946372. Resposta do autor no ID. 81104644, informando que o demandado não agiu de forma prudente, eis que não acostou aos autos o ATPV - autorização para transferência do veículo, impondo a sua condenação, inclusive em perdas e danos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 2.2 DO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da parte autora, em decorrência de contrato de financiamento celebrado com terceiro mediante fraude, e as consequências jurídicas daí advindas. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em tela se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora não tenha participado diretamente do contrato fraudulento, foi vítima de falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se na figura de consumidor por equiparação (consumidor bystander), nos termos do que dispõe o artigo 17 do CDC. A instituição financeira, por sua vez, figura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade do banco réu é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. Da análise dos autos, verifico que o réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação e invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que também foi vítima da ação de um estelionatário. Tal tese, contudo, não prospera. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não possuindo o condão de afastar sua responsabilidade. O dever de segurança e a obrigação de verificar a autenticidade dos documentos e a veracidade das informações apresentadas no ato da contratação de financiamentos são ônus exclusivos do fornecedor. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta. O banco requerido concedeu financiamento e inseriu o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo da autora sem adotar as cautelas mínimas necessárias. A própria instituição financeira não logrou êxito em apresentar o conjunto probatório completo da suposta transação, notadamente a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) devidamente assinada pela empresa proprietária, documento indispensável para a validade do negócio. A negligência na análise documental permitiu que a fraude se concretizasse, causando prejuízos diretos à autora. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado em casos análogos, reafirmando a responsabilidade da instituição financeira. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA ENTRE TERCEIRO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (Súmula 479/STJ).” (AgInt no AREsp 1272172/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 09/12/2020) 2. O recorrido não observou os cuidados necessários ao firmar contrato de financiamento do veículo de propriedade do apelante, em favor de terceiro adquirente, que culminou com a inserção de gravame junto ao órgão de trânsito. 3. Tal circunstância atrai a responsabilidade da instituição financeira junto ao recorrente, que sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do gravame injusto de seu veículo por conta da fraude. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 29 de novembro de 2022. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000439-47.2019.8.08.0066, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003704-05.2021.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória-ES, ____ de _____________ de 2022. PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003704-05.2021.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível). Portanto, resta configurado o ato ilícito praticado pelo réu, decorrente da falha em seu dever de segurança, o que gera o dever de indenizar. Sobre a questão, tem-se que o pedido principal da autora era a baixa do gravame. Contudo, conforme noticiado nos autos (ID. 37986614) e confirmado pelo ofício do DETRAN/ES (ID. 50412311), a impossibilidade de liberação do bem, causada diretamente pela restrição indevida, culminou em sua arrematação em leilão público em 30/01/2024. Diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. A reparação deve corresponder ao equivalente pecuniário do bem perdido. O dano material sofrido pela autora é cristalino e corresponde à perda de sua propriedade. O valor da indenização deve ser fixado com base no valor de mercado do veículo Renault Sandero, ano 2008, modelo 2009, placas MSJ5A68, na data da arrematação em leilão (30/01/2024), a ser apurado pela tabela FIPE, que é o indicador comumente aceito para tais fins. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (data do leilão) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Por sua vez, quanto aos danos extrapatrimoniais, tenho que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento da Súmula 227 do STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. No presente caso, os transtornos vivenciados pela empresa autora ultrapassaram, em muito, o mero dissabor. A privação do uso de um bem integrante de seu ativo, utilizado em suas atividades empresariais, a necessidade de buscar a regularização administrativa, a frustração de não conseguir liberar o veículo mesmo após quitar os débitos de trânsito e, por fim, a perda definitiva do automóvel em leilão, configuram situação apta a gerar abalo moral indenizável. A situação causou evidente embaraço à atividade empresarial, sendo o dano moral inegável. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral em situações de gravame indevido que obstam o pleno exercício do direito de propriedade, senão vejamos: EMENTA.: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão da indevida inserção de gravame de alienação fiduciária no registro do veículo do autor, impossibilitando sua transferência e ensejando prejuízos materiais e morais. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Dano material comprovado, com taxa de averbação e confecção de placa no padrão Mercosul, que devem ser ressarcidos ao autor. 4. Dano moral configurado, decorrente dos transtornos causados pela impossibilidade de transferir o veículo por cinco anos, fixado em R$ 10.000,00, valor justo e proporcional ao caso concreto. 5. Recurso do Banco Bradesco SA desprovido. Recurso de Fernando Arantes Manhanini provido para incluir o ressarcimento de R$ 202,64, com correção pela SELIC desde o desembolso.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00209335920198080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre AL GOLD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. no que tange ao contrato que deu origem ao gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de placas MSJ5A68; 2. CONVERTER a obrigação de fazer (baixa do gravame) em perdas e danos, ante a perda do objeto, e, por conseguinte, CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data da arrematação em leilão (30/01/2024), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (leilão) e ter juros de mora a partir da citação, quando ambos passarão a ser computados pela taxa SELIC, que engloba tanto os juros como a correção, na forma do art. 406 do Código Civil. 3. CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar da data da prolação desta sentença, haja vista a inexistência de mora anterior, eis que só reconhecido neste momento a existência do abalo extrapatrimonial. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito