Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMERCIAL DISKPAN LTDA
REU: MARLA ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013795-78.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção Os aclaratórios não merecem ser providos. Embora o pronunciamento questionado não tenha explicitado detalhadamente os critérios de atualização monetária, se apresenta plenamente compreensível e executável. De antemão há de se ressaltar que o procedimento monitório não embargado acaba sendo convertido em executivo de modo quase que automático, fazendo incorporar a essa segunda fase os critérios de atualização utilizados na primeira, salvo em havendo definição em sentido diverso pelo Juízo, o que aqui não ocorreu. Em casos tais, os juros e a correção monetária aplicáveis decorrem diretamente da lei e/ou do próprio título monitório constituído judicialmente, sendo que a ausência de detalhamento específico não torna obscura, contraditória ou ininteligível a conversão que se opera no caso de não impugnação do mandado inicial. Como consta dos autos um memorial que descreve os percentuais aplicados até determinado momento (vide Id 25255303), bastará à Autora, doravante, prosseguir na mesma atualização – se constar ela descrita no(s) documento(s) que instrui(em) o feito – ou fazê-lo mediante a utilização da SELIC a partir da data ali especificada. E como essa circunstância deriva de expressa disposição legal que sequer precisaria ser aqui delineada, entendo que o caso seja o de rejeição do reclame. Em vista do esposado, CONHEÇO dos Declaratórios interpostos, mas, em seu mérito, LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se para ciência. Após, em nada mais havendo, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes (que deverão ser suportadas pela parte Ré), arquivando, em seguida, os presentes autos. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito