Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA PERIM
REQUERIDO: LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA, MANOEL ALVES DE SOUZA, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA - ES14193 Advogados do(a)
REQUERIDO: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456, RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 92349628) em face da sentença de id. 91432217, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: indeferir o pedido de pensão mensal vitalícia; condenar solidariamente o 1° e o 3° réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e estéticos em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em síntese, o embargante alega que a sentença padece de omissão ao não enfrentar a tese de fato exclusivo de terceiro, pois não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Ademais, defende a omissão da sentença pois teria deixado de indicar o fundamento jurídico que estabelece a solidariedade entre os réus. Ausentes as contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Desse modo, passo a enfrentar os embargos opostos pelo terceiro réu. In casu, o embargante defende a existência de omissão, pois a sentença embargada teria deixado de se manifestar sobre a tese de fato exclusivo de terceiro, que poderia configurar a excludente de responsabilidade da embargante, por quebra do nexo causal. Como se sabe, a omissão resta configurada quando o juízo não enfrenta um ponto/questão que deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão da parte embargante não merece acolhimento neste ponto. Isso porque, o Magistrado não precisa enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, mas sim aqueles que são suficientemente relevantes para alterar a conclusão da decisão judicial, conforme art. 489, §1°, IV, CPC. A sentença proferida adotou de forma clara e expressa a responsabilidade objetiva da embargante - concessionária de serviço público - sob a inteligência do art. 37, §6°, CF/88. Restou consignado que a concessionária de telefonia possui o dever jurídico autônomo de manter sua rede aérea em condições permanentes de segurança, o que não ocorreu, tendo em vista o dano causado à autora. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, posto que ausentes questões a respeito das quais o juízo deveria se manifestar. O embargante também defende a existência de omissão quanto à solidariedade entre os réus, pois a sentença não teria indicado o fundamento jurídico correspondente. Ao meu ver, possui razão o embargante neste ponto, pois a decisão objurgada não mencionou expressamente o dispositivo legal que ampara a solidariedade de ambos os demandados. A imprudência do motorista do veículo, que forçou passagem com carga de altura incompatível; e a falha no dever de segurança e manutenção da rede aérea de fiação pela concessionária de telefonia culminaram para a ocorrência do evento danoso: o agravamento de uma patologia lombar degenerativa pré-existente na autora, culminando na necessidade de cirurgia e tratamento. Assim, atendendo ao art. 256, caput, do CC, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou provimento para retificar a sentença de id. 91432217, na qual deverá constar em seu dispositivo: “2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus, para: a) INDEFERIR o pedido de pensão mensal vitalícia, ante a ausência de prova de incapacidade laborativa atestada em perícia; b) CONDENAR solidariamente, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, os réus MANOEL ALVES DE SOUZA e OI S.A. (TELEMAR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).”
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0026955-81.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e dou provimento parcial, nos termos acima descritos. Mantenho os demais termos da decisum incólumes. Intime-se. Vila Velha/ES, 29 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)