Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS
REQUERIDO: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696, BRUNO DE AZEVEDO PAIVA - ES18370 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0030307-08.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS em face de HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA. e do BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-32, onde a parte autora esclarece que atua na construção civil. Para realizar um de seus empreendimentos, utilizou os serviços da empresa requerida. Alega que lhe foi enviado um boleto de cobrança, quitado em uma agência do Banco Banestes, que enviou o valor para a instituição financeira demandada. Discorre que, por uma falha interna da requerida Santander, a quantia não foi repassada à demandada Hilti, que insistentemente realiza cobranças. Requer: a) liminarmente, que a empresa requerida fosse compelida a se abster de efetuar novas cobranças e protestar o boleto, já quitado; e b) no mérito, que seja declarado inexistente o débito objeto dos autos. Petição e documento às fl. 42-44, na qual o demandante comunica que houve o protesto do título discutido e pleiteia que seja suspenso os efeitos do ato pertinente. Da liminar Decisão à fl. 46 que indeferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação às fl. 48-54, na qual a demandada Santander, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, ao acessar o site da Hilti, a parte autora pode ter sido vítima de fraude de algum “hacker” quando da geração do boleto, pelo seu sítio eletrônico, que alterou o código de barras. Aduz que não produziu ou forneceu os documentos juntados. Contestação às fl. 79-87, em que a requerida Hilti, preliminarmente: a) aponta o defeito de representação; e b) impugna o valor da causa. No mérito, afirma que o boleto bancário pago pelo demandante foi emitido pelo Banco Itaú, onde mantém suas operações financeiras, que ao efetuar o pagamento do título, não verificou a sua autenticidade, destinando o montante à pessoa diversa da devida. Pretende que seja tornada exequível a sentença que reconhece a exigibilidade da dívida em seu favor, conforme autoriza o art. 515, inciso I, do CPC. Da réplica Certidão à fl. 105v dando conta da ausência de manifestação da parte. Do agravo Cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0005560-23.2017.8.08.0035 que deferiu o pedido de efeito suspensivo (fl. 95-98). Das provas Despacho à fl. 107 que determinou a intimação das partes para informarem o interesse em produzir provas. Petição da parte autora (fl. 118-120) e da demandada Hilti (fl. 132-133) pleiteando o julgamento antecipado do feito. Da tutela Despacho à fl. 136 que determinou a expedição de ofício ao Cartório Privativo de Protesto de Título e Letras de Vitória, o que foi cumprido à fl. 137v. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelo Santander (fl. 141-142) e pela Hilti (fl. 147-151). Certidão à fl. 152v acerca da inércia da parte autora. Da regularização Despacho à fl. 154 que determinou a intimação do condomínio requerente para regularizar a sua representação processual. Documentos juntados pela parte às fl. 158-165. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada Santander esclarece que não possui legitimidade para figurar como parte, sob o fundamento de que o boleto lhe foi enviado pela corré, não podendo responder pelo ocorrido. Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Havendo imputação expressa de falha na segurança bancária e de responsabilidade solidária quanto ao desvio do numerário em favor de conta fraudulenta mantida sob sua gestão, exsurge evidente a pertinência da parte no polo passivo, cuja responsabilidade será verificada no mérito. Rejeito tal preliminar. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O vício formal suscitado foi devidamente sanado com a juntada da Ata de Assembleia Geral Ordinária e da nova procuração (fl. 158-165), conferindo poderes aos patronos constituídos pelo atual representante legal da pessoa jurídica requerente. Assim, rejeito a preliminar. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A requerida Hilti impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), sob o argumento de que este deve refletir o exato proveito econômico almejado pelo demandante. O art. 292, inciso II, do CPC, prevê que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência ou validade de ato jurídico, deve corresponder ao próprio ato. No caso, a pretensão autoral se baseia na duplicata mercantil (fl. 11). Posto isso, acolho esta preliminar para fixar o valor da causa em R$ 5.588,63 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). Promova-se a adequação do cadastro processual. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito. A parte autora esclarece que, por uma falha interna da requerida Santander, o valor do boleto pago em favor da demandada Hilti, repassado pelo Banco Banestes, não foi quitado. Aduz que passou a receber cobranças indevidas e o apontamento do título a protesto. Já as requeridas sustentam a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Da análise da exordial e da nota fiscal de fl. 10, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do fornecimento de serviços à autora, é fato incontroverso. Quanto ao pedido declaratório, razão assiste à parte. No boleto em questão, pago antes do prazo (fl. 11), consta a indicação da requerida Santander e os dados da demandada Hilti. O Banestes, instituição por meio da qual houve a quitação do documento, solicitou informações ao Santander, momento em que foi comunicado que a quantia havia sido processada a um cedente, e que a conta estaria bloqueada pela área de fraudes (fl. 13-14). Na contestação de fl. 48-54 e 79-87, as requeridas afirmam que a demandante pode ter sido vítima de fraude de algum “hacker” quando da geração do boleto, pelo seu sítio eletrônico, que alterou o código de barras. Dessarte, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, porquanto cabia à parte demandada adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas de seus clientes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR À INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Consumidora induzida a pagar boleto falso (fl. 319). Responsabilidade do banco réu, que permitiu que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da corré CDHU. Falha na segurança. Terceiro fraudador teve acesso à informações sigilosas da autora e que viabilizaram o golpe. Terceiro, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto falso. Prova do pagamento (fl. 31). Restituição de forma simples. litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. E quarto, reconhece-se a ocorrência de danos morais. Evidentes os danos morais, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. E, como dito anteriormente, o golpe do boleto somente foi possível porque as rés falharam ao não impedir vazamento de dados da autora, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento, bem como viabilizaram a emissão do boleto. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081938520208260066 SP 1008193-85.2020.8.26.0066, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022) Apesar da requerida Hilti alegar que suas operações financeiras ocorrem somente com o Banco Itaú, não trouxe elementos que corroborem esta tese, posto que não há indícios de informação prévia à empresa autora nesse sentido. Como a requerente desconhecia essa circunstância, não havia motivo para desconfiar da autenticidade do título questionado. Até porque o documento de cobrança acostado à fl. 19, o qual estaria correto, só foi disponibilizado em momento posterior ao ocorrido, como segunda via. Dessa forma, como a autora cumpriu a obrigação de pagar que lhe incumbia, não subsiste motivo idôneo para a manutenção do protesto em seu desfavor (fl. 44). Logo, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não possui responsabilidade pelo prejuízo suportado pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Constato que a requerida Hilti pretende que seja tornada exequível a sentença que reconhece a exigibilidade da dívida em seu favor, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC. O c. STJ possui entendimento de que, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2006088 PR 2022/0166147-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Sendo assim, deve ser rejeitado o pleito sob exame. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito no valor de R$ 5.588,63 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente ao boleto emitido pela requerida Banco Santander, tendo como cedente a demandada Hilti do Brasil Comercial Ltda. (fl. 11). Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 26 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)