Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXPEDITO XIMENES VIANA
REQUERIDO: RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO, DINAMIKA MOVEIS PLANEJADOS, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030216-10.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EXPEDITO XIMENES VIANA em face de RIMO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DINAMIKA MÓVEIS PLANEJADOS, LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, em razão de alegado inadimplemento contratual relativo à aquisição e instalação de móveis planejados. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou o fornecimento, montagem e instalação de móveis planejados para diversos cômodos de seu imóvel, pelo valor total de R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais), mediante pagamento de entrada, parcelamento em cartão de crédito e transferência bancária, mas que os bens e serviços não teriam sido integralmente entregues/prestados. O processo foi autuado com valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Consta dos autos que a requerida DINAMIKA MÓVEIS PLANEJADOS recebeu comunicação postal no endereço situado na Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, nº 6433, Nova Betânia, Linhares/ES, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação (fls. 81/89), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, mencionando que o aviso de recebimento teria sido juntado em 20/01/2020. No mérito, sustentou que apenas administrou o cartão de crédito utilizado pelo autor, que não participou da contratação dos móveis planejados e que os valores teriam sido repassados à empresa contratada, razão pela qual não haveria falha na prestação dos serviços bancários nem cobrança indevida. A requerida RIMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, detentora da marca DINAMIKA, também apresentou contestação (fls. 116/132). Em sua defesa, sustentou, em síntese, que os problemas narrados decorreriam da atuação da revendedora LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., a qual teria sido posteriormente descredenciada da marca, afirmando ainda que teria adotado providências para solucionar as pendências indicadas pelo consumidor, inclusive com fabricação e entrega de móveis não fornecidos pela revendedora. Com a migração dos autos físicos para o sistema PJe, certificou-se a existência de incongruências cadastrais, inclusive quanto à necessidade de inclusão da parte LINHARES COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.719.320/0001-76, para regular prosseguimento do feito. Realizada consulta ao sistema INFOJUD/e-CAC, foi informado como endereço da empresa LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aquele situado na Avenida Champagnat, nº 520, Loja 01, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-410. A parte autora requereu a citação por edital da requerida LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., afirmando que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” e que a consulta ao INFOJUD não indicou outro endereço útil para localização da pessoa jurídica. Consta, ainda, que anteriormente foi indeferido o pedido de citação por edital (ID. 45335412), sob o fundamento de que, naquele momento, não haviam sido esgotados os meios de localização da requerida, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve requerimento de intimação por meio eletrônico da empresa RIMO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, tendo sido proferido despacho anterior deferindo a citação por meios eletrônicos, a ser cumprida por oficial de justiça (ID. 71838013). Realizou-se nova citação da empresa RIMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, detentora da marca DINAMIKA (ID. 81440638) que por meio de petição (ID. 81691111) informou que já havia sido citada e apresentado contestação. É o relatório. Decido. No presente caso, o feito deve ser chamado à ordem porque já houve a citação de RIMO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO que inclusive apresentou contestação sendo que a sua intimação deve ocorrer por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos e por meio do sistema PJE. Por outro lado, quanto a empresa LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA cabível a citação por edital. A citação por edital, embora excepcional, é admitida pelo ordenamento processual quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando frustradas as diligências ordinárias de localização, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso da requerida LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., verifica-se que houve tentativa de localização no endereço constante dos autos e posterior consulta ao sistema INFOJUD/e-CAC, sem indicação de endereço diverso e útil à realização da citação pessoal (ID. 38468657). A parte autora também informou que o AR retornou com a anotação “mudou-se” (fl. 188), circunstância que reforça a inutilidade de nova diligência no mesmo endereço. Assim, diante das tentativas já realizadas e da ausência de outro endereço eficaz para a concretização do ato citatório, reputo suficientemente caracterizada a hipótese do art. 256, II, do CPC, razão pela qual deve ser deferida a citação editalícia da requerida LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de citação por edital da requerida LINHARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.719.320/0001-76, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, nomeie-se como curador especial o Defensor Público do Estado do Espírito Santo atuante nesta unidade, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito