Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GICELA DALCAMIN DE JESUS
REQUERIDO: RICARDO BARCELOS AMARAL, AVANILDO DOS SANTOS LIMA, NILSON PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 410/2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0008704-15.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de medida cautelar de sequestro com pedido de liminar proposto por GICELA DALCAMIN DE JESUS em face de RICARDO BARCELOS AMARAL, RONALDO FRANCISCO AMARAL, AVANILDO DOS SANTOS LIMA e NILSON PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Inicial e documentos anexos (fls 02/26). Indeferido o pedido liminar (fls. 32/34). A autora requereu a homologação, por sentença, do acordo firmado com o requerido Ricardo Barcelos Amaral (fls. 42/43). Deferido o pedido de suspensão do processo, na forma e pelo tempo estabelecidos no acordo (fl. 44). Por conseguinte, a autora requereu o prosseguimento do feito, ante o inadimplemento da parte (fl. 46). Os requeridos Nilson Pereira e Avanildo dos Santos Lima apresentaram contestação (fls. 57/72). Após, a autora apresentou réplica (fls. 74/77). Designada audiência de conciliação (fls. 78/79). Realizada audiência, não houve êxito na conciliação (fls. 90/91). A autora requereu a desistência da demanda em relação ao requerido Ronaldo Francisco Amaral (fls. 100/101). Determinada a expedição de mandado de citação (fl. 102). Citado o réu Avanildo (fl. 108). Citado o réu Ricardo (fl. 122). A autora requereu seja decretada a revelia do réu Ricardo (fl. 128). Os autos foram digitalizados (id 21203628). A autora requereu o prosseguimento do feito (id 27029787). Considerando que, no processo em apenso — Embargos de Terceiros nº 0036491-09.2017.8.08.0035 — houve julgamento reconhecendo a procedência do pedido autoral, decisão que possui repercussão direta sobre o presente feito, as partes foram intimadas, todavia, não se manifestaram (id 9085645). É o relatório. Decido. 1. Do pedido de desistência da demanda em relação ao requerido Ronaldo Francisco Amaral Verifica-se que a autora requereu expressamente a desistência da ação em relação ao requerido RONALDO FRANCISCO AMARAL. Tal pleito fundamenta-se no óbito do referido réu, ocorrido em 29/07/2014, conforme certificado pelo Oficial de Justiça após diligência infrutífera. Embora os corréus Nilson Pereira e Avanildo dos Santos Lima já tenham apresentado contestação, a anuência prevista no art. 485, § 4º, do CPC é exigível apenas em relação ao réu que já integrou a relação processual. No caso dos autos, o réu Ronaldo Francisco Amaral sequer foi citado validamente antes de seu falecimento. Conforme pacificado pela jurisprudência, em casos de litisconsórcio passivo, a desistência quanto a réu não citado prescinde da concordância dos demais réus já citados, uma vez que o autor pode manipular unilateralmente os elementos da demanda enquanto não formada a relação processual com aquele específico demandado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" ( REsp 1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2098300 RJ 2022/0090978-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em relação ao requerido RONALDO FRANCISCO AMARAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Da intimação em provas e saneamento do feito Diante do julgamento de procedência nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0036491-09.2017.8.08.0035, cujos efeitos possuem repercussão direta nesta lide cautelar, e visando evitar eventual cerceamento de defesa ou futuras nulidades, postergo a análise da revelia de Ricardo Barcelos Amaral para o momento da decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso. Compulsando os autos, verifico o encerramento da fase postulatória. Assim, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Em observância ao Princípio da Cooperação, inserto no artigo 6º do mesmo diploma legal, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação das partes para que se manifestem nos termos a seguir expostos. Inicialmente, as partes deverão esclarecer se possuem interesse na composição amigável da lide, mediante a designação de audiência de conciliação ou mediação, ou se entendem ser a hipótese de julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou por já se encontrarem os fatos suficientemente provados pelos documentos colacionados aos autos. Não sendo este o caso, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara e objetiva a existência de eventuais nulidades ou questões processuais pendentes de exame, bem como apontar quais são os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem fundamentais para o deslinde da causa, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. Ressalte-se que tal delimitação é indispensável para a fixação do objeto da prova e para a aplicação do dever de consulta e vedação à decisão surpresa, conforme preconiza o artigo 10 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada meio de prova em relação aos fatos controvertidos anteriormente delimitados. Advirta-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado, não sendo admitidos pedidos genéricos que apenas mencionem "todos os meios de prova admitidos em direito", sob pena de preclusão e indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ela arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito