Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA, IRINY NICOLAU CORRES LOPES, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO DOS TRABALHADORES
APELADO: IRINY NICOLAU CORRES LOPES, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO DOS TRABALHADORES, VIVA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF48306, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144, REBECA CRISTINA PEREIRA ARAUJO - DF77037, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906 Advogado do(a)
APELANTE: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268 Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198-A, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198-A, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243-A Advogados do(a)
APELADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906 Advogado do(a)
APELADO: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A DECISÃO Em nova análise dos autos, tenho que o pleito de id. 19748589 não comporta deferimento. A sistemática processual vigente, em consonância com o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (RITJES), veda expressamente a realização de sustentação oral no julgamento do recurso vertente. Dispõe o art. 134, § 2º, do RITJES de forma literal e inequívoca: "§ 2º Não haverá sustentação oral nas remessas necessárias, nos embargos de declaração, nos conflitos de competência e nos agravos internos não elencados no art. 937, §3º, do CPC." Impende destacar, ademais, que eventual alegação de incidência da técnica de ampliação do colegiado (julgamento estendido), prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, não socorre o embargante. O art. 140 do RITJES restringe expressamente a aplicação de tal técnica (e, por consequência, o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores) às hipóteses de apelação cível, agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito) e ação rescisória. Não há, portanto, previsão regimental ou legal para o cabimento de julgamento estendido – e consequente sustentação oral – em sede de embargos de declaração. A pretensão do embargante encontra, destarte, óbice frontal nas normas regimentais desta Corte. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0032854-25.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o requerimento de sustentação oral. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator