Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: AUGUSTO HENRIQUE DOS SANTOS MORAES Nome: AUGUSTO HENRIQUE DOS SANTOS MORAES Endereço: Avenida Marlin Azul, 422, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-340 DECISÃO (MONITÓRIA CONVERSÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO: Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 76566359, restara silente, conforme certidão de ID 78466349, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Portanto, promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53656795 Petição Inicial Petição Inicial 24103010553448400000050899628 53656797 CNPJ-Estatuto-Ata de recondução diretoria Documento de Identificação 24103010553465600000050899630 53656798 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103010553490100000050899631 53656799 COMPROVANTE 57794652 Documento de comprovação 24103010553511500000050899632 53656801 EXTRATO 57794652 Documento de comprovação 24103010553524400000050899634 53656802 FICHA GRÁFICA 5779465-2 Documento de comprovação 24103010553566800000050899635 53896748 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110117071050300000051078649 53896748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117071050300000051078649 54377837 Custas quitadas Juntada de Guia 24111110303993100000051542540 73703581 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25032617355158800000058439440 73703581 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032617355158800000058439440 73703587 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072408221350200000065459434 76566359 Mandado entregue: 5823570 Expediente: 13043724 Certidão 25082100570349500000067256412 76566360 augusto henrique 001.pdf Arquivo Anexo Mandado 25082100570365100000067256413 78466349 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300522881900000074344202 88663609 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011515540263800000081400155 89315222 Petição (outras) Petição (outras) 26012708553025300000082001475 89315225 Atualização monetária Documento de comprovação 26012708553049800000082001478
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036978-44.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)