Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL DUPLAA SOARES, ELIZABETH ROCHA DUPLAA SOARES
REQUERIDO: LANDERSON DOS SANTOS ZARDIN, LUCIANO DE FREITAS LAHAS, JOSE LUIZ VALLADARES, JOSE CARLOS TOMAS DOS SANTOS, MARIA JOSE MARCHESINI DOS SANTOS, OSMARINA ZUMPICHIATTI FAUSTINO DA CONCEICAO, ANA ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA, MARIA DA PENHA CHAMON MUSSI SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDA GOMES LACERDA - ES24880 Advogado do(a)
REQUERENTE: CINTIA GUAITOLINI DE OLIVEIRA BERTOLDI - ES19700 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA - ES21166 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 DECISÃO / OFÍCIO 1) Não vejo como conferir guarida ao pedido de retificação formulado pelos interessados, ao menos não na sua totalidade. 2) De antemão ressalto que, nestes autos, não há mais atividade cognitiva alguma que possa ser realizada, já que exaurida a prestação jurisdicional. 3) Dito isso, descabe conhecer, neste momento, de situações que jamais chegaram a ser sequer tangenciadas nos autos no momento oportuno. 4) Ao folhear o caderno, não pude vislumbrar, na peça de ingresso, qualquer alusão ao fato de terem os postulantes buscado usucapir a área compreendida pelo Lote nº 09 do Loteamento monazita, muito menos de terem trazido ao caderno as suas especificações e de terem apontado, como Réus, os proprietários respectivos. 5) Na inicial, em verdade, os Demandantes apenas postularam pelo reconhecimento quanto à aquisição do domínio de um imóvel “[…] situado na Rodovia do Sol, bairro Praia dos Recifes, Barra do Jucu, no município de Vila Velha/ES […]” com área de 487,20 m2 (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte decímetros quadrados). 6) Relativamente à retificação da área do mencionado imóvel após a prolação da sentença – para que seja ele compreendido como sendo detentor de 468,29m2 (quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados) de área –, não vejo maiores óbices ao acolhimento do pleito. 7) Isso porque, apesar de ter a sentença aqui proferida espelhado o pedido formulado pelos então Autores, a sua pretensão se volta a indicar uma área menor que condiz com a efetivamente mencionada na ART de fl. 26, senão vejamos: 8) Nos mesmos moldes o memorial descritivo de fl. 28: 9) Veja, porém, que esse mesmo memorial fazia referência ao lote usucapiendo como sendo o de nº 24, e não o de nº 09 a que fazem menção os suplicantes. 10) Os Autores, em verdade, indicaram, em sua inicial, que a proprietária do Lote nº 09 seria a confinante ANA ZUMPICHIATI DE ALMEIDA, conforme se vê à fl. 09 de sua inicial: 11) Não fosse só isso, a nota de exigências elaborada pela serventia registral competente perpassa por situações completamente ignoradas nos autos. 12) Primeiramente, não deixa ela evidenciado o local onde efetivamente se encontraria o lote objeto da demanda, sendo apenas mencionado que muito provavelmente seria o Lote nº 09 da Quadra nº 187, registrado sob a matrícula de nº 457 (vide Id 76001983). 13) Sucede, porém, que ali também se pontuou que, caso seja aquele, de fato, o bem objeto da demanda, o registro não poderia ser efetivado por se tratar de área pertencente a pessoa estranha à relação processual, sendo aquela a de nome JOÃO LIMA DOS SANTOS. 14) E, em relação particular, com total razão a serventia cartorária ao negar o registro da sentença nestes autos proferida, já que, em não sendo o mencionado terceiro parte na demanda, não pode ele, de forma alguma, sofrer os efeitos de sentença que aqui tenha sido proferida, ex vi do estabelecido no art. 506 do CPC, segundo o qual "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. 15) Quer parecer que, aqui, se está diante de mais uma ação de usucapião na qual, por se estar atuando sem a devida cautela, se proferiu sentença que agora se revela inexequível. 16) A hipótese, nos moldes como me é trazida, não é a de simples retificação de sentença, mesmo porque as alterações que podem ser efetuadas em pronunciamento assim emanado são aquelas a que se refere o art. 494, inciso I, do CPC, relacionando-se a meras inexatidões materiais ou a erros de cálculo. 17) Na hipótese, porém, os peticionantes buscam obter a alteração do decidido no plano material, mediante o reconhecimento de que em verdade usucapiram área que jamais identificaram apropriadamente, o que não se pode conceber. 18) Ressalto, ademais, que também descabe a correção de irregularidades registrais pela via da usucapião, de modo que também inviável cogitar, aqui, quanto à possibilidade de correção de nome do loteamento, de unificação de metragem, ou demais questões que não se relacionem especificamente à aquisição do domínio de determinado bem imóvel pelo decurso do tempo necessário a tanto. 19) Em vista dessas considerações, e por desnecessárias outras,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0039196-53.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) defiro em parte os pedidos deduzidos em Id 75999811, de modo a autorizar, em um primeiro momento, a sucessão processual ali pugnada, DETERMINANDO passem a figurar nos presentes, como Autores – ocupando a posição antes mantida pelo falecido Requerente EMANUEL DUPLAA SOARES –, as pessoas de ABRAHAM DUPLAA e JOSHUA DUPLAA. 20) À secretaria para que apenas inclua os mencionados sucessores, sem, todavia, excluir a pessoa do extinto, em especial a bem de evitar que daí advenha prejuízos ao eventual registro da sentença (se de fato puder ela ser levada a registro, considerando as ponderações aqui efetuadas). 21) Defiro, assim também, o pedido de que seja o imóvel usucapiendo descrito, para fins de registro, como sendo detentor de uma área de 468,29m2 (quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), em vez de 487,20 m2 (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte decímetros quadrados). 22) Indefiro os demais pedidos que se relacionam aos supostos esclarecimentos na sentença proferida. 23) Para fins de eventual registro, poderão os Demandantes se valer deste pronunciamento como complementar à sentença antes proferida. 24) Quanto às questões que se relacionam à ação que se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha (autos nº 5012214-57.2025.8.08.0035), ressalto ser desnecessária a manutenção de vinculação entre os distintos feitos, de modo que pode a serventia regularizar o registro desta ação caso a mencionada vinculação persista. 25) Isso porque, ao tempo do ajuizamento da possessória em tela, esta demanda já se encontrava julgada, estando, portanto, rompida a possível conexão que se tendesse a reconhecer. 26) No que tange aos esclarecimentos acerca do que quer tenha sido aqui decidido – pedido de expedição de ofício à 1ª Vara Cível –, indefiro tal pretensão, já que podem os próprios Autores extrair as cópias que entenderem necessárias destes autos e providenciar a sua juntada na referida ação ou mesmo em outra. 27) Intimem-se para ciência. 28) Após, em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. 29) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito