Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDER PONTES DA SILVA, CLAUDIA MARIA ALMEIDA PONTES
REQUERIDO: ELSON CORREA DA FONSECA NETO, MARCIA LACERDA DA FONSECA, ELSON CORREA DA FONSECA FILHO, GILCELY OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA BARRETO - ES9077, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 Advogado do(a)
REQUERIDO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 DESPACHO 1. PROCEDA-SE a retificação do registro dos presentes autos para fins de inclusão do número de documento dos litigantes. 2. Analisando detidamente os autos, notadamente as petições de fls. 255/256 e de ID 50299329, constata-se a manifesta falta de interesse processual na pretensão da parte Autora, na forma de inadequação da via eleita. 3. Conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio (arts. 108 e 1.227 do Código Civil, c/c Lei de Registros Públicos), a transferência de bens imóveis perfectibiliza-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. O Judiciário não atua como via substitutiva ou atalho para contornar exigências extrajudiciais legais. 4. No caso em tela, verifica-se que a Escritura Pública de Compra e Venda já foi devidamente formalizada pelas partes (Livro 377, fls. 040 do 3º Ofício de Notas de Vila Velha). Ao ser apresentada a registro (Protocolo nº 302474), o Oficial do RGI condicionou o ato à apresentação de documentos complementares (certidão de casamento atualizada) e ao recolhimento dos emolumentos cartorários. 5. Destarte, carece de amparo legal o pedido para que este Juízo determine a transferência ou averbação do imóvel por meio de simples ofício. Cabe à própria parte interessada diligenciar junto à serventia extrajudicial, cumprir as exigências registrais pendentes e levar a escritura a registro. Caso haja resistência da parte adversa em cumprir obrigação que lhe caiba (como pagamento de taxas ou entrega de documentos), poderá a parte lesada instaurar o regular Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer). 6.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0008107-90.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REVOGO o despacho de ID 69676830 e INDEFIRO o requerimento de ID 50299329 (e fls. 255/256), por absoluta ausência de interesse processual. 7. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, nada mais sendo requerido, proceda-se às baixas de estilo e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 02 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito