Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: PRESENTACO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029857-28.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL – SERRANO, suficientemente qualificado, em face de PRESENTAÇO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA – ME, também qualificada, fundada em uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida, na qual fora apontada como devida a soma total de R$ 83.954,96 (oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a expedição do mandado monitório, a Requerida não opôs Embargos no prazo legal. Embora formulado pedido de conversão do procedimento, as partes noticiaram, em Id 94407672, ter chegado a uma composição amigável, trazendo aos autos os termos respectivos, sendo que na avença a Requerida confessava, em caráter irrevogável e irretratável, ser devedora da quantia objeto da demanda, reconhecendo expressamente a validade do título e sua força executiva judicial. Na ocasião, ajustaram as interessadas o pagamento do débito em diversas parcelas, com o vencimento da última previsto para 05/01/2030, sendo que o acordo previa, de igual modo, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impende assinalar que a avença estabelecia, para o caso de inadimplemento, o vencimento antecipado das obrigações e a imediata conversão procedimental, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, adido dos acréscimos legais cabíveis e deduzidos os valores efetivamente pagos. Apesar de terem ainda renunciado ao direito de questionar ou embargar os termos da composição e das operações objeto da demanda, pleitearam pela suspensão do andamento do feito até que integralmente pago o débito ali mencionado. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de procedimento monitório não embargado em meio ao qual as partes alegaram e demonstraram ter chegado a uma composição, pugnando pela suspensão do andamento do feito. E, em que pese o interesse aqui manifestado, entendo cabível, desde já, o indeferimento do pedido de suspensão, a imediata conversão do mandado inicial e a subsequente homologação da avença entabulada pelos litigantes. Não há espaço, na minha compreensão, para simplesmente suspender o processo pelo prazo de cumprimento do acordo, como requerido pelas partes com base nas disposições que na realidade incidem no processo executivo, em especial quando assim não vem tramitando o feito. O art. 922 do CPC, invocado no pedido trazido a análise, não autoriza que o juízo, em ação cognitiva, mantenha o processo paralisado por prazo incompatível com as balizas legais, que não comportam suspensão indefinida por iniciativa das partes. Mister consignar que o art. 313, inciso II, §4º, do CPC, prevê um prazo de suspensão do processo, por convenção das partes, pelo período máximo de 06 (seis) meses, sendo certo, ainda, que a paralisação do andamento da presente, até 2030, viabilizaria o seu ingresso nos indicadores de tramitação do c. CNJ, em particular no da Meta 2, com reflexos diretos sobre a gestão do acervo judicial, o que não se pode conceber. A homologação do pacto trazido a exame por sentença, com a conseguinte extinção do feito, não prejudicaria, por sua vez, Autora e Ré, já que lhes asseguraria o exato resultado a que se refere o termo formal a estes colacionado. Assim, o título judicial resultante de pronunciamento emanado nesses moldes asseguraria à Requerente, em caso de inadimplemento, a retomada da execução pelo saldo remanescente, com todos os acréscimos e medidas constritivas convencionados, sem necessidade de qualquer nova cognição sobre o mérito da dívida, resguardando a Requerida, por sua vez, quanto à possibilidade de manter o pagamento do débito em prestações enquanto persistir regular com as parcelas a que se obrigara. Dito isso, quer parecer que a melhor solução ao caso consiste da conversão do mandado inicial em executivo, com a subsequente homologação do ajuste. Quanto à primeira providência, essa se vislumbraria independentemente até mesmo da confirmação do acordo pelo juízo, já que a Requerida não se manifestara após ter sido citada, o que faria incidir o estabelecido no art. 701, §2º, do CPC, independentemente de qualquer conduta superveniente das partes. Some-se a isso o fato de ter havido, no termo de acordo, a confissão irrevogável e irretratável da dívida constante da inicial, o que reforça, no plano negocial, o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível que já decorria do efeito preclusivo da inação da Requerida (ou seja, da sua prefalada inadimplência). Quanto ao ajuste celebrado, entendo deva ele ser homologado por não haver nada que possa servir de óbice ao alcance desse fim, já que as partes são pessoas jurídicas de direito privado, representadas por advogados regularmente constituídos, sendo que o objeto da avença versa sobre direito patrimonial disponível. O instrumento está suficientemente delimitado, mencionando o valor total pactuado, a forma e as datas de pagamento, as consequências do inadimplemento e as renúncias recíprocas, não apresentando lacuna apta a inviabilizar sua posterior execução.
Ante o exposto, portanto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão ora objeto de análise, CONVERTO o mandado inicial em executivo (art. 701, §2º, do CPC), e, com fundamento no que prevê o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo a fase cognitiva deste procedimento com resolução do mérito. Ante a celebração de acordo antes mesmo da conversão procedimental, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Honorários nos moldes do convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto ao pedido de certidão de objeto e pé, à secretaria para que o analise, já que, em regra, compete ao chefe da equipe responsável o exame do pleito, apenas submetendo ao órgão julgador eventual dúvida objetiva que àquele relacionada. Transitada esta em julgado, à secretaria para que promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, em seguida, em não havendo requerimentos submetidos a análise, arquivem-se com as devidas cautelas. Acaso descumprido o acordo, poderá a parte Autora simplesmente postular pelo desarquivamento dos autos, formulando, então, os pedidos que entender pertinentes. VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito