Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA R. B. R. LTDA
REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA., SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA., SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011186-91.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelas rés (ID 54813114) em face da decisão de saneamento de ID 54345689. É importante registrar que o feito encontrava-se em vias de designação de audiência de instrução e julgamento após a prolação da decisão saneadora inicial, contudo, sobreveio a insurgência da parte ré apontando a existência de erros materiais (menção a fatos e normas estranhos à lide, como empréstimos bancários e relações de consumo) e omissão quanto à prova pericial de engenharia que já havia sido deferida e suspensa em momento anterior. Considerando que a decisão de saneamento apenas se estabiliza após o julgamento de eventuais pedidos de ajuste (Art. 357, §1º, do CPC) e que a regularização do fluxo processual é imperativa para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica, passo a exercer o juízo de retratação parcial para ajustar os seguintes pontos: DA PRESCRIÇÃO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando detidamente os autos, verifico que a fundamentação utilizada na decisão de ID 54345689 padece de erro material e incongruência fática, ao mencionar "contratação de empréstimo" e "relação de consumo", conceitos estranhos à presente lide, que versa sobre contrato de empreitada/alvenaria entre empresas. Assim, RETIFICO a fundamentação para que passe a constar nos seguintes termos: Ilegitimidade Passiva e Teoria da Aparência No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em face da holding do Grupo Sá Cavalcante em 2015. Embora as rés aleguem que os contratos foram firmados com Sociedades de Propósito Específico (SPEs) distintas, incide na espécie a Teoria da Aparência. As sociedades rés apresentam-se ao mercado sob uma identidade visual e marca ("Sá Cavalcante") unificadas, compartilhando a mesma estrutura administrativa e de gestão, conforme se infere da representação processual conjunta e da identidade de sócios. Nesse contexto, à luz da boa-fé objetiva, não se afigura razoável exigir do prestador de serviços a distinção técnica minuciosa de cada CNPJ dentro do conglomerado econômico no ato da contratação. Ademais, vigora no sistema processual a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada conforme as alegações contidas na inicial. Havendo alegação de atuação conjunta do grupo econômico, a manutenção da ré originária é medida que se impõe, postergando-se para o mérito a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária de cada ente, após a devida instrução. Da Interrupção da Prescrição Por via de consequência, a citação válida da ré originária ocorrida em 2015 interrompeu o prazo prescricional para todo o grupo econômico envolvido na relação de direito material. Assim, sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, e tendo o ajuizamento ocorrido em 2015 para débitos de 2012/2013, NÃO se operou a prescrição, uma vez que a citação inicial aproveita aos novos réus incluídos. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) Mantenho o benefício da gratuidade deferido à autora. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão está amparada na Súmula 481 do STJ, tendo a autora apresentado balanços e documentos que demonstram a fragilidade de seu caixa operacional. As rés, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos concretos que comprovem a alteração da situação de hipossuficiência da autora desde o deferimento do benefício. CHAMAMENTO AO FEITO À ORDEM - PROVA PERICIAL Observo que a prova pericial de engenharia foi deferida à fl. 278 e posteriormente suspensa (fl. 303) para a regularização do polo passivo. A decisão de saneamento atual (ID 54345689) limitou-se a deferir a prova oral. Considerando que a parte ré aponta omissão na decisão de saneamento quanto à produção da prova pericial anteriormente deferida, e considerando o silêncio da autora na última intimação, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se de forma clara e objetiva se possuem interesse na produção da prova pericial de engenharia. 2) Havendo interesse, a parte requerente deverá estar ciente de que: a) Sendo a Autora beneficiária da AJG, o custeio será processado na forma da lei. b) Sendo as Rés as interessadas, visto que alegam omissão no saneamento, o encargo do pagamento integral dos honorários periciais lhes incumbirá. 3) Caso as partes permaneçam silentes ou declarem não possuir interesse na perícia, o processo seguirá para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) anteriormente vislumbrada, com a oitiva das testemunhas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação e ajuste (Art. 357, §1º, do CPC): 1) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 54813114) para RETIFICAR a decisão de ID 54345689, suprimindo as fundamentações alheias à lide (empréstimos e CDC); 2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação supra; 3) MANTENHO a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora; 4) DETERMINO o imediato chamamento do feito à ordem para que as partes se manifestem sobre o interesse na prova pericial de engenharia, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob as penas e ônus de custeio já advertidos. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito