Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAQUIM MARQUES PEDROSA
REQUERIDO: JOSE NITO ZANOL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES2393 DESPACHO (Visto em inspeção) Verifico que a parte autora requereu a expedição de certidões e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, sob a alegação de que, nos autos originários, teria havido celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado, com determinação de averbação perante o registro imobiliário competente. Ocorre que, em análise do processo tal como se encontra digitalizado, não se localizam, ao menos por ora, nem a aventada proposta de acordo, nem eventual sentença homologatória, tampouco outros atos processuais aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva formação e homologação judicial do ajuste mencionado. Nessa perspectiva, mostra-se inviável a expedição das certidões pretendidas ou de ofício ao Registro Geral de Imóveis com base apenas na afirmação unilateral da parte interessada, sem o correspondente lastro documental constante dos autos. Com efeito, a prática de atos cartorários de certificação e a expedição de determinações voltadas à alteração do registro imobiliário exigem a prévia comprovação da existência, do teor e da definitividade do pronunciamento judicial que se pretende cumprir, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à própria higidez dos registros públicos. No caso em comento, verifico ainda que a presente demanda é uma ação cautelar de atentado (natureza acessória sob a égide do CPC/1973), que provavelmente restara extinta em razão de julgamento em conjunto com a demanda principal. Assim, antes de qualquer deliberação sobre os requerimentos formulados, impõe-se oportunizar à parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu pedido, especialmente porque lhe incumbe instruir adequadamente a postulação com os documentos indispensáveis à sua apreciação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0064642-10.2002.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Comprovar a existência dos atos processuais mencionados na petição, notadamente a proposta de acordo e a respectiva sentença homologatória, juntando aos autos os documentos pertinentes, ou indicando de modo preciso onde se encontram, caso existentes em outro suporte ou apenso; 2.Juntar certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI) referente ao imóvel objeto da controvérsia, a fim de viabilizar a correta análise da pretensão deduzida. Advirta-se que, sem a regular comprovação documental, o pedido será apreciado à luz dos elementos atualmente constantes dos autos. Intime-se. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Vila Velha/ES, 17 de março de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes JUIZ DE DIREITO