Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO
REQUERIDO: LUANA BORGO BARROS, CAIRO PENA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017207-88.2012.8.08.0035 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por WALDINO CORREA DE ALMEIDA FILHO em face de LUANA BORGO BARROS e PRISCILA PENA CAIRO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, infrações contratuais e legais por parte das locatárias, conforme a exordial de fls. 02-10, pugnando pela desocupação do imóvel e condenação em danos morais. O feito teve regular processamento, com a apresentação de contestação e reconvenção pelas rés às fls. 73-88 e 89-107, respectivamente. Após a decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 127-131, e diversas tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora. Devido à ausência de impulso processual, foi determinada a intimação pessoal do requerente, nos termos do despacho de fls. 194 (ID 45335079), para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação pessoal retornou negativo, conforme certidão de ID 87178266, com a informação de que o autor se mudou do endereço indicado nos autos há mais de um ano, sendo o seu paradeiro atual desconhecido pela portaria do condomínio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.
No caso vertente, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço do autor sem a devida comunicação ao juízo. É dever fundamental das partes manterem seus dados cadastrais e endereços atualizados perante o tribunal, conforme preconiza o art. 77, inciso V, do CPC. Nesse contexto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe de forma hialina: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desídia da parte em não manter seu endereço atualizado valida a intimação dirigida ao local constante dos autos, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)" Assim, à luz do entendimento do Tribunal Superior e da norma processual vigente, a desatualização do endereço por parte do autor acarreta a presunção de validade da intimação enviada ao endereço constante da petição inicial. No caso em apreço, transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte, a inércia e o abandono da causa restam plenamente configurados, impondo-se a extinção prematura do feito. Desta feita, tendo o mandado sido enviado para o endereço constante dos autos e retornado com a informação de "mudou-se", a intimação é considerada válida para todos os efeitos legais. Resta, portanto, configurado o abandono da causa, uma vez que o autor não foi localizado para dar seguimento ao feito que ele mesmo inaugurou há mais de uma década. Considerando que as rés apresentaram contestação e houve angularização processual, a extinção por abandono impõe a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito