Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELY ASSIS DOS SANTOS
REQUERIDO: JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS, RUBENS CAIXEIRO DE ASSIS Advogado do(a)
REQUERENTE: CARMEN LUCIA CACADOR - ES20223 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0032485-56.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GISELY ASSIS DOS SANTOS em face de JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS e RUBENS CAIXEIRO DE ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (fls. 02/15), a requerente narra que as partes celebraram acordo verbal para a partilha de bens deixados por sua genitora, Débora Caixeiro de Assis, a ser formalizado via inventário extrajudicial. Alega ter efetuado o pagamento das cotas-partes devidas aos herdeiros e que, apesar do adimplemento, os requeridos se recusam a assinar a escritura pública de inventário e partilha perante o Tabelionato de Notas. Pugna pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na assinatura do referido ato notarial. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/136. Embora formulado pedido de gratuidade de justiça (fls. 14), o despacho de fls. 169 registrou o prévio recolhimento das custas processuais pela autora. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 138/146). Arguiram as preliminares de incompetência absoluta do juízo cível e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a impossibilidade jurídica do pedido ante a nulidade de renúncia parcial à herança e a existência de bens sonegados pela autora, o que impediria a lavratura da escritura por ausência de consenso e integridade do espólio. Réplica apresentada às fls. 161/165, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 220), a autora requereu prova oral e depoimento pessoal (fls. 222). Os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (fls. 223). Designada audiência de conciliação (ID 53658701), esta restou infrutífera, tendo as partes acordado apenas a suspensão do feito para tratativas. Após o término do prazo de suspensão, as partes foram intimadas, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme atestado na certidão do ID 94016891. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da pretensão autoral reside na tentativa de compelir os requeridos, por via judicial, a subscreverem escritura pública de inventário extrajudicial, sob o argumento de que haveria um compromisso verbal prévio e pagamentos já realizados. Ocorre que, ao analisar a natureza do pedido em confronto com os pressupostos processuais, verifica-se que a via eleita pela requerente é manifestamente inadequada, carecendo a autora de interesse processual para o provimento jurisdicional pretendido. Compulsando os autos, observa-se que o inventário extrajudicial, instituído pela Lei n.º 11.441/07 e atualmente regido pelo Art. 610, § 1º, do CPC, possui como requisito existencial e intransponível a concordância plena e voluntária de todos os herdeiros. A essência desse procedimento administrativo é justamente a ausência de lide, fundando-se exclusivamente na autonomia da vontade das partes capazes. Diz o dispositivo legal: "Art. 610. (...) § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." grifei A partir do momento em que a autora propõe uma ação judicial para compelir os demais herdeiros a assinar o documento, e diante da manifestação expressa dos réus em sede de contestação, os quais negaram a concordância com o inventário extrajudicial sob a alegação de que a autora omitiu bens do espólio, inviabilizando a assinatura da escritura, resta categoricamente demonstrada a inexistência do consenso exigido pela norma. O Poder Judiciário não pode suprir a vontade das partes para compelir a celebração de um ato que, por expressa disposição legal, é estritamente voluntário e extrajudicial. Logo, havendo resistência das partes, a via administrativa do Tabelionato de Notas encontra-se sumariamente obstada por ausência de pressuposto legal. No mais, as questões suscitadas acerca da partilha, da validade das renúncias ou da existência de bens sonegados, conforme alegado na defesa, demandam solução pela via processual apropriada, qual seja, o Inventário Judicial. A utilização de uma "Ação de Obrigação de Fazer" para transmutar um procedimento consensual em coercitivo configura erro grosseiro na escolha da via processual, o que impõe a extinção do feito sem o exame do mérito por falta de interesse de agir (binômio necessidade-adequação). Por fim, quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça, observo que a autora, apesar do requerimento, efetuou o pagamento das custas processuais no início do feito (fls. 169). Tal conduta é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica. Assim, indefiro o benefício. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). Custas finais, se houver, pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo a verba honorária por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e verificadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito