Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 DECISÃO SANEADORA
Requeridas: Considerando o encerramento da agência e a descaracterização do imóvel, a Prova Pericial e a Inspeção Judicial mostram-se inúteis e impossíveis de atingir sua finalidade técnica retroativa, razão pela qual as
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0033671-17.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS (APASOD) em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer (adequação de acessibilidade em agência bancária) e pagamento de indenização por danos morais coletivos. Após o regular trâmite da fase postulatória, o réu noticiou o encerramento das atividades da agência bancária objeto da lide. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito quanto aos danos morais. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) 1.1. Da Conexão e Prevenção: O requerido arguiu a existência de conexão com processos em trâmite na Comarca de Vitória. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir remetem a fatos ocorridos em agências distintas, situadas em bases territoriais diversas. Inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Art. 55, CPC), e considerando que a competência em sede de ação civil pública é funcional e, portanto, absoluta (Art. 2º da Lei 7.347/85), REJEITO a preliminar. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa: Sustenta o réu que a associação autora carece de legitimidade por não apresentar autorização expressa de seus filiados e por ser OSCIP. Sem razão. Em sede de defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu (acessibilidade em local de uso público), a legitimidade das associações decorre diretamente do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, tratando-se de legitimação extraordinária (substituição processual) que dispensa a autorização individual exigida pelo STF no RE 573.232/SC. Presentes a constituição anual e a pertinência temática, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: A inicial descreve satisfatoriamente os fatos e fundamenta o pedido em normas técnicas de acessibilidade, permitindo o exercício da ampla defesa. O interesse de agir é evidente ante a resistência do réu às adequações pleiteadas. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia e falta de interesse. 2. DO FATO SUPERVENIENTE E PERDA PARCIAL DO OBJETO Conforme comprovado nos autos, a agência bancária nº 8639 (Av. Champagnat) encerrou definitivamente suas atividades em 15/04/2019. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve considerar o fato superveniente que influa no julgamento da lide. O fechamento da unidade torna materialmente impossível a execução de reformas de acessibilidade e esvazia a utilidade da obrigação de fazer. Dessa forma, DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO em relação aos pedidos de obrigação de fazer (apresentação de cronograma e execução de obras), restando o feito extinto sem resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O processo prossegue exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, referentes ao período em que a agência esteve em operação. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos: 1. A (in)existência de barreiras arquitetônicas e descumprimento das normas de acessibilidade (Lei 13.146/15 e NBR 9050) na referida agência durante o período em que esteve ativa; 2. A configuração de dano moral coletivo decorrente da suposta falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa com deficiência. 4. DAS PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO 4.1. Do Ônus da Prova: Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a precariedade da acessibilidade no período e o dano). Por outro lado, compete à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a plena conformidade da agência com as normas técnicas de acessibilidade enquanto esteve em funcionamento. 4.2. Das Provas INDEFIRO. Contudo, para que a parte ré possa se desincumbir do ônus de provar os fatos modificativos alegados (plena acessibilidade pretérita), DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Faculto às partes a juntada de novos documentos (relatórios técnicos, fotos de arquivo, vistorias anteriores, etc.) que comprovem o estado de acessibilidade da agência no período objeto da lide, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para a juntada de documentos no prazo acima estipulado. Prazo de 05 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes sobre o saneamento (Art. 357, §1º, CPC). Após, preclusa a via recursal e decorrido o prazo para juntada de documentos, voltem-me conclusos para sentença ou para designação de razões finais, se necessário. DILIGENCIE-SE. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito