Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038608-71.2024.8.08.0024
Vistos, etc. MAPMED Produtos Hospitalares LTDA, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 63707423, argumentando que há omissão no referido decisum, já que reproduziu o item 11 alínea “b”, item 5.6 e Item 9.3.1 da ARP nº 0332/2024, sem ter, supostamente, explicado sua relação com a causa decidida, não se manifestou sobre a inexistência de norma que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidões por parte da requerente, não apontou quais certidões o demandante teria deixado de enviar à Administração Pública, bem como não enfrentou o argumento relativo às notas fiscais apresentadas no ato de entrega. Segue ainda apontando omissões em relação à falta de enfrentamento na sentença decorrente do atraso no pagamento por leniência ou irregularidade do Ente Estatal, pugnando, ao final, pelo esclarecimento de tais questões. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 67986951. É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado. Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa. Vale salientar, por oportuno, que a sentença, ora embargada, delimitou expressamente os contornos da demanda, observando devidamente a Ata de Registro de Preços - ARP n° 0332/2024, que dispõe sobre as condições estabelecidas no âmbito do Pregão Eletrônico realizado (nº 137/2023). Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038608-71.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAPMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a pessoa jurídica autora foi contratada pelo ente estatal para fornecimento de insumos hospitalares, que foram entregues dentro do prazo estabelecido no subitem 9.1 da Ata de Registro de Preços de nº 0332/2024, com a apresentação das respectivas notas fiscais. Relata a parte autora que, em contrapartida, deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento, o que apenas ocorreu em 13/08/2024, em desacordo com o estabelecido no subitem 5.1, a ensejar a incidência de correção monetária e juros moratórios, pela SELIC, até a efetiva quitação da obrigação, o que se pleiteia nesta ação. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no Id. 53945161, argumentando que a autora deu causa ao atraso no pagamento, eis que, muito embora os produtos tenham sido entregues entre 13/05/2024 e 21/05/2024, as notas fiscais eletrônicas só foram enviadas posteriormente ao setor responsável (31/07/2024), razão pela qual somente foi promovida a quitação em 09/08/2024. Oportunizado o contraditório, vide réplica de Id. 54820401. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública tem o poder/dever de estabelecer as regras do processo de licitação, observados os limites previstos na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, de modo que as regras ali previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração Pública, quanto por seus contratados. Desta forma, cabe ao Poder Judiciário somente a análise da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pois bem. Verifico dos autos inexistir controvérsia acerca da aquisição e/ou da entrega pela autora, vencedora do pregão eletrônico nº 137/2023, dos equipamentos e materiais médicos hospitalares para atendimento à solicitação dos hospitais da rede própria da SESA, conforme condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços nº 0332/2024, publicada no DIO em 18/03/2024. Com efeito, o cerne da questão posta em Juízo diz respeito à entrega da documentação cabível exigida para o pagamento da obrigação contratual e materialmente já satisfeita perante o Poder Público, de modo a permitir a quitação do objeto contratado pelo ente estatal Requerido à empresa autora. Feitas essas considerações, adentro ao caso em voga, em que, analisando minuciosamente a documentação apresentada, entendo que não assiste razão à autora. Com efeito, constato que o pagamento dos referidos insumos restou ajustado entre as partes a partir do item 5 da ARP de nº 0332/2024, Id. 50785436, dispondo que: “5.1. A Contratante pagará à Contratada pelo objeto adquirido, até o décimo dia útil após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, devidamente aceita pelo Contratante, vedada a antecipação. (...) (grifei). 5.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos: Onde: VM = Valor da Multa Financeira. VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso. 5.3 - O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura. 5.4 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da fatura devida, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se o cálculo da fatura. 5.5 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente, o estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971, na Instrução Normativa RFB nº 1.234 (11/01/2012), bem como no Decreto Estadual 5.460-R, de 28/07/2023 (os quais versam sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos efetuarem a retenção de IR). 5.5.1 - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança com o destaque do IR na Fonte em observância as regras de retenção do Imposto de Renda dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Havendo ausência de destaque do imposto no documento fiscal, a liquidação de despesa ficará sobrestada até que o fornecedor de bens ou prestado de serviços providencie as medidas saneadoras, não ocorrendo qualquer ônus a contratante. 5.6. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.” (grifei). Nesse giro, extraio dos autos que, ao todo, para a satisfação da obrigação contratual havida entre as partes, foram emitidas 12 (doze) notas fiscais entre 13/05/2024 à 21/05/2024, sendo quitadas no mês de agosto/2024. Nesta senda, o Requerido afirma que o envio das certidões atualizadas da empresa e as notas fiscais eletrônicas somente se deu em 31/07/2024, e que tais documentos eram exigidos pelo Fundo Estadual de Saúde – FES, para pagamento das notas fiscais, vide e-mails de Id.53945163 e Id. 53945164. Em réplica, o autor sustenta que não foi apontada a norma que estabelece a obrigatoriedade de envio das certidões solicitadas e quais seriam essas, bem como afirma que todas as notas fiscais foram devidamente apresentadas no ato da entrega, em duas vias, conforme previsto no subitem 5.10.3 da ARP n° 0332/2024 (Id. 50785436), e que o órgão recebedor as deveria ter encaminhado ao setor responsável para pagamento. Ainda, alega que não recebeu o e-mail do dia 18/07/2024, sendo contactado por telefone somente em 23/07/2024, para o atendimento das exigências, e que, na mesma data teria enviado pasta zipada com os arquivos solicitados, com reenvio no dia seguinte, sem pasta zipada. Em adição, esclareceu que o objeto da NF 1435 foi entregue em 13/05/2024, juntando comprovante no Id. 54821655. Sobre tais pontos, e acerca da responsabilidade das partes, verifico a disciplina de cláusulas existentes ARP n° 0332/2024 (Id. 50785436), ao dispor, no item 11, alínea “b”, que era dever da parte contratada ”providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante” e, no subitem 9.3.1 que o recebimento do objeto contratual no ato da entrega se daria em caráter provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação demandada e com a proposta apresentada, atestado por escrito. Logo, considerando que as certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais e trabalhistas, foram juntadas no E-DOCS (2024-Q1VB1Z), em 05/06/2024 (vide p. 04-10, Id. 50785403), bem como o envio, apenas em 31/07/2024, Id. 53945164, das Notas Fiscais eletrônicas, nos termos em que solicitado pelo setor competente do Requerido, inclusive no que pertinente à NF de n° 1435 (p. 15, Id. 50785416 e p. 29, Id. 50785403), com ordem de pagamento datada de 09/08/2024, creditada em 15/08/2024 (Id. 50785419), não há que se falar no extrapolamento do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido nos itens 5.1 e 5.6 da ARP nº 0332/2024, para quitação da obrigação ajustada entre as partes. Dessa forma, tendo a autora dado causa ao atraso ocorrido (envio da documentação completa em 31/07/2024), não há que se falar na responsabilização do ente Requerido, e por conseguinte, na incidência de juros e correção monetária, tal como pleiteia na inicial, pois não bastava o encaminhamento das notas fiscais eletrônicas sem o aceite (atestadas). Ademais, cabe destacar, na forma do artigo 373, I do CPC, que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e que, analisando detidamente os autos e, principalmente, os documentos juntados, verifica-se a inexistência de documento que comprove os elementos necessários para o acolhimento do pedido. Até mesmo porque ressalvado expressamente no item 5.6 da ARP nº 0332/2024 que eventual incorreção na documentação enviada pela parte contratada não acarretaria ônus ou correção a ser paga pela contratante. Sob tal prisma, não descuida de que o edital do processo de licitação, assim como o contrato dele derivado vincula as partes envolvidas, que devem atuar em conformidade com os termos e condições neles previstos, inclusive quanto aos prazos e condições determinados no rito de pagamento pelos serviços executados. Destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso (...). Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8). Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, verifico in casu legalidade e higidez nos atos administrativos impugnados pela autora, devendo ser rejeitada a pretensão inicial. Em adição, cabe ressaltar que este juízo não pode, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014). Desta feita, o pedido deduzido na inicial não prospera. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025. LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO Juíza de Direito P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA