Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CEL COMERCIO DE PALLET LTDA, ACELINA REJANE PROCOPIO LEITE, EDER FRANCISCO XAVIER DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( )
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 73629362) por CEL COMERCIO DE PALLET LTDA. e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual os excipientes alegam, em síntese, i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que, com o vencimento antecipado da dívida, o prazo prescricional deveria ser antecipado; e, ii) a nulidade da execução por ausência de juntada do título executivo original aos autos, argumentando que, em se tratando de título cartular, a via original seria imprescindível. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção (ID 77431571), rechaçando as alegações e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admissível para discussão de matérias de ordem pública ou que não demandam dilação probatória. As matérias arguidas (prescrição e requisitos do título) enquadram-se nessas hipóteses, razão pela qual passo a apreciar cada um dos fundamentos. Com relação a prescrição, sem maiores delongas, não assistem razão aos executados. Explico. No caso dos autos, a controvérsia reside exclusivamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo, argumentando os executados que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, deflagra o início do prazo prescricional. Ocorre que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o vencimento antecipado da dívida, cláusula que beneficia o credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento da última prestação prevista no contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Compulsando o título executivo (cédula de crédito nº 40/00573-9), verifica-se que o vencimento final estipulado para a operação foi 15/09/2023 (conforme Cláusula "Forma de Pagamento" e preâmbulo do título). Considerando que a presente ação de execução foi ajuizada em 15/04/2025, ou seja, cerca de um ano e sete meses após o vencimento final, é evidente que não transcorreu o prazo trienal aplicável à espécie. Portanto, a dívida é plenamente exigível. Ultrapassada essa questão, no que toca a alegada nulidade por ausência do título original, ainda que se pudesse cogitar essa questão quando os processos eram físicos, com o advento do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006), os documentos digitalizados e juntados aos autos possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a jurisprudência atual, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, já mitigou o princípio da cartularidade em processos eletrônicos, exigindo a apresentação do original apenas quando houver dúvida plausível sobre a existência ou circulação do título. Não havendo indícios de que o título circulou, a cópia digitalizada é suficiente para instruir a execução. Portanto, a simples digitalização do título, legível e acompanhada do demonstrativo de débito, é suficiente para aparelhar a execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, mantendo incólume a execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em observância ao entendimento do STJ de que tal verba só é cabível na exceção de pré-executividade quando esta resulta na extinção, total ou parcial, da execução. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67235775 Petição Inicial Petição Inicial 25041516102558700000059694195 67235779 333608_14 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516102591200000059694199 67235782 333608_15 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516102644900000059694202 67235784 333608_16 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516102694000000059694204 67235787 333608_17 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516102714400000059695007 67235790 Contrato Documento de comprovação 25041516102741600000059695010 67235795 333608_19 Documento de comprovação 25041516102763400000059695013 67235798 333608_20 Documento de comprovação 25041516102785500000059695016 67235799 333608_21 Documento de comprovação 25041516102806000000059695017 67235802 333608_22 Documento de comprovação 25041516102831800000059695019 67236105 Planilha de Cálculos Documento de comprovação 25041516102867300000059695020 67629753 Petição (outras) Petição (outras) 25042408541193800000060042756 67629755 333608_27 Juntada de Guia em PDF 25042408541212800000060042758 67629756 333608_28 Juntada de Guia em PDF 25042408541233000000060042759 68832548 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052013511950900000061110619 69244385 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25052113163852500000061472610 69244385 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052113163852500000061472610 69244385 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052113163852500000061472610 69244385 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052113163852500000061472610 69557243 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052712295549200000061752723 69557244 CAPA MANDADO 5708964 Outros documentos 25052712295568200000061752724 69557245 CAPA MANDADO 5708959 Outros documentos 25052712295594800000061752725 70920144 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061314591852300000062973114 70921253 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061314591882000000062973122 70921256 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25061314591903900000062973125 71656990 Mandado NÃO entregue: 5708959 Expediente: 11925899 Certidão 25062601054407700000063627543 71782484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062718062826300000063739756 71782487 CEL COMERCIO DE PALLET LTDA 5007796-48.2025.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25062718062853100000063739759 73629362 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25072312491127300000065391839 76562346 Mandado NÃO entregue: 5708964 Expediente: 11925900 Certidão 25082100322109300000067252399 76727073 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082213274947200000067406063 77431571 Impugnação de Exceção de Pré Executividade Petição (outras) 25090115043254800000073399784