Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECORRIDOS: AUGUSTO CÉSAR FIGUEIRA FONSECA E CLÁUDIA STANZANI FONSECA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013693-68.2013.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 17150297) interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 16132105) da 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM QUE NÃO INTEGRA O DOMÍNIO PÚBLICO. NATUREZA PRIVADA DO IMÓVEL MANTIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre área que abrangeria "rua projetada", por considerá-la bem público e, a ocupação, mera detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a área identificada como "rua projetada", prevista em loteamento não levado a registro, ostenta a natureza de bem público, a fim de afastar a proteção possessória pleiteada pelos particulares, com base na Súmula nº 619 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A transferência de áreas particulares – como vias e praças – para o domínio público, no âmbito de loteamento, condiciona-se ao efetivo registro do projeto no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 22 da Lei nº 6.766/79. 4) A simples previsão de via em projeto de loteamento, sem a comprovação do indispensável registro imobiliário, não transfere a propriedade do bem ao Município, que permanece na esfera patrimonial privada. 5) Ausente a prova do registro do loteamento, a área litigiosa mantém a natureza de bem particular, não se caracterizando como bem público. 6) A controvérsia possessória deve ser solucionada sob a ótica do direito privado, analisando-se a relação entre os particulares litigantes. 7) A prova dos autos demonstra o exercício de posse com animus domini pelos apelantes desde a década de 1990, o que legitima a concessão da proteção possessória em face da ameaça praticada pelos apelados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A efetiva transferência de áreas destinadas a logradouros públicos, em loteamento, para o domínio do Município ocorre com o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79. 2. Inexistente o registro do loteamento, a área a ele destinada conserva a natureza de bem privado, não se incorporando ao patrimônio público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 619; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.233722-0/001; STJ - REsp n. 1.856.024/SC; STF - RE 89252. Em suas razões recursais (id. 17150297), o Município recorrente alega violação ao artigo 22 da Lei nº 6.766/79, ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 58/1937, aos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil e aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.257/2001. Sustenta, em síntese, que a integração fática de áreas destinadas a vias públicas ao sistema viário municipal, por meio de projeto de loteamento, opera a transferência automática para o domínio público, independentemente do registro imobiliário do loteamento. Aduz que o entendimento esposado no aresto objurgado contraria a função urbanística e a natureza pública da área objeto de litígio. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo (id. 17180849), o recorrente é isento do preparo e está regularmente representado. No que tange à matéria recorrida, constata-se que a pretensão deduzida no recurso do Município recorrente colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O aresto objurgado fundamentou-se na premissa de que a ausência de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis impede a transferência do domínio das áreas comuns para a Administração Pública, entendimento que guarda estrita consonância com a exegese dada pela Corte Cidadã ao artigo 22 da Lei nº 6.766/79. Nessa linha, extrai-se de recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “[o] art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento" (STJ, REsp n. 2.191.745/SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 12/1/2026). Em semelhante sentido, o REsp n. 1.856.024/SC, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 14/9/2023 e o REsp n. 1.230.323/GO,2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2018. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, desconstituir a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem — no sentido de que o loteamento carece de registro formal — demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos (especialmente do laudo pericial mencionado no ID 16132105), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES