Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ESTACON INFRAESTRUTURA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 Advogados do(a)
EXECUTADO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LAIS NUNES - ES25418 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010231-61.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAVAMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - EPP (ID 69256222) em face da decisão proferida ao ID 67762794, que apontou a inexistência de indícios da prática de fraude e indeferiu o pedido de depósito forçado em face da terceira interessada VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (sucessora da CODESA). Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID 67762794, ao fundamento de que não foi observada a ordem cronológica dos fatos. Invoca a aplicação do artigo 380 do Código Civil para sustentar que a compensação operada pela autoridade portuária seria ilícita e ineficaz perante a credora de boa-fé. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar o depósito coercitivo. Devidamente intimada, a executada manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não merecem acolhimento. Como é cediço, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se única e exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já julgada. No caso em comento, a embargante alega que a decisão de ID 67762794 foi omissa ao não aplicar a regra do artigo 380 do Código Civil e convalidar a tese de "ausência de créditos" apresentada pela concessionária portuária. Contudo, da simples leitura da decisão embargada, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Isto porque a decisão embargada apreciou de forma clara e exaustiva todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do incidente. A este respeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão com base nos elementos que entender adequados, como ocorreu no presente caso. Assim, resta claro que as razões apresentadas pela embargante são relativas ao seu inconformismo, devendo, obviamente, serem expostas na instância recursal adequada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Intime-se para ciência. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21773448 Petição Inicial Petição Inicial 23021520190998100000020914899 22735182 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031710463161200000021827978 22876179 0010231-6120178080012 COD 80820233475475 3ª CÂMARA Decisão 23031710463175000000021961844 23237336 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032713275598700000022304489 23982868 Petição (outras) Petição (outras) 23041409432566300000023015563 25360269 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062015213917200000024331061 29723178 Petição (outras) Petição (outras) 23082211193415700000028487872 29723181 PENHOR ATUALIZADO - CODESA - 2023 - ÍNDICE TJES_230818_100848 Documento de comprovação 23082211193435100000028487875 29744853 Despacho Despacho 23082218334420800000028507602 39158193 Certidão Certidão 24030516540998900000037389292 39158197 Conta Judicial nº 121830705 Outros documentos 24030516541023200000037389296 43894278 Ofício Ofício 24051718345660300000037355135 43894278 Ofício Ofício 24051718345660300000037355135 43950502 Despacho Despacho 24052918233763600000041873529 46439452 2024-07-10 (6) Aviso de Recebimento (AR) 24072213483258800000044194795 46439447 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072213483315000000044194791 47360003 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo nº 0010231-61.2017.8.08.0012_ Resposta ao Outros documentos 24072517042761000000045049673 47360004 Oficio_Vports_CJUR_07.2024_assinado Ofício 24072517042833100000045049674 47360006 Anexo_01. 5001482-68.2019.4.02.5001- inicial Ofício 24072517042908100000045049676 47360008 Anexo_02. PE nº 3493 - 2017_ Ofício 24072517042994100000045049677 47359000 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072517043103300000045049671 49772038 2024-08-30 (53)31-61 Aviso de Recebimento (AR) 24090212485622500000047293661 49772030 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090212485670400000047293656 55442772 Petição (outras) Petição (outras) 24112813552034800000052531788 55443981 Petição (outras) Petição (outras) 24112813564647000000052532843 55443987 Doc. 01 - Ofício resposta CODESA - pagamentos ESTACON Documento de comprovação 24112813564667900000052532849 65408432 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032012450407400000058068642 65408440 _substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012450431500000058068650 65408432 Petição (outras) Petição (outras) 25032012450407400000058068642 65408432 Petição (outras) Petição (outras) 25032012450407400000058068642 66992252 Habilitações Habilitações 25041110461376000000059478929 66993504 substabelecimento. bravamar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041110461398700000059478931 67989754 Sentença Decisão 25043016483812300000060163137 67989754 Decisão Decisão 25043016483812300000060163137 69256222 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052020183790600000061482966 69256224 2. notificação extrajudicial 31-05-2017 Documento de comprovação 25052020183814700000061482968 69256226 3. notificação 28-06-2017 Documento de comprovação 25052020183833000000061482970 69256227 4. decisão 27-07-2017 Documento de comprovação 25052020183861000000061482971 69256229 5. manifestação vports Documento de comprovação 25052020183886100000061482973 69256230 6. manifestação codesa Documento de comprovação 25052020183900600000061482974 75233731 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080114421555400000066045063 80426132 Decisão Decisão 25100817132663200000076087411 80426132 Decisão Decisão 25100817132663200000076087411 82382851 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500363835100000077925004