Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA, CONDOMINIO DO ED ESP SANTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS, CONDOMINIO EDIFICIO MARANHAO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MATO GROSSO, CONDOMINIO EDIFICIO MINAS GERAIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO PARA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCO, CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO DE JANEIRO, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO GRANDE DO SUL, CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA CATARINA, EIDIFICIO CONDOMINIO SAO PAULO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019587-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido liminar de suspensão de dívida ativa, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Bahia e outros, em face do Município de Vitória, na qual pretendem, inclusive em caráter liminar, a suspensão de seus nomes inscritos em dívida ativa e dos efeitos das multas administrativas que deram origem aos débitos. Em detida análise dos autos, verifico que a demanda em questão não pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Explico. Depreende-se que a presente ação versa sobre anulação de débitos fiscais, razão pela qual, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecera a competência absoluta para as causas que não excedam 60 (sessenta) salários-mínimos (caput e §4º do art. 2º), todavia, expressamente excluíra da competência “as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos” (inciso I do § 1º). 2) Com efeito, qualquer demanda conexa ao executivo fiscal, como os embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débito fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que a procedência do pedido formulado em uma dessas ações interferirá diretamente na ação de execução fiscal. Precedentes do TJES. 3) Reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5006710-15.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/Sep/2024) No que tange às multas administrativas, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que, embora não se tratem propriamente de débito fiscal, a sanção pecuniária pode ser cobrada pelo rito da execução fiscal. Assim, a vedação de tramitação nos Juizados Especiais se estende a essas demandas, conforme sedimentado na seguinte decisão: A exclusão expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do processamento das execuções fiscais torna inviável a tramitação, pelo rito especial, da ação anulatória de multa administrativa, ainda que não tenha sido proposta execução fiscal. Como a Lei nº 12.153/2009 veda o trâmite de execuções fiscais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é razoável admitir que perante eles sejam processadas e julgadas as ações que objetivem a desconstituição dos mesmos créditos objetos das citadas execuções. [...] conquanto não tenha recebido essa nomenclatura, não há dúvidas de que se trata de ação anulatória de multa administrativa, o que atrai o raciocínio explicitado alhures acerca da vedação de tramitação nos Juizados Especiais.” (TJES, Conflito de Competência nº 5004249-70.2024.8.08.0000, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024). [grifo nosso] Vale destacar, ainda, que a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, condiciona a execução fiscal de baixo valor a prévio protesto de título, não sendo possível desassociar de procedimentos fiscais e que a anulação de débito protestados não interferirá em procedimento de execução fiscal, vejamos. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça) TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Assim, tratando-se de matéria administrativo-tributária afeta a débito fiscal, passível de execução ou que interferirá no curso de eventual execução fiscal, e considerando a fase processual em que a presente demanda se encontra (com os débitos já inscritos em dívida ativa), entendo que, de forma excepcional, outra solução não resta a este Juízo senão a remessa do presente feito. 02)
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado especial fazendário, e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos eletrônicos ao cartório distribuidor para que providencie a REDISTRIBUIÇÃO da causa, mediante sorteio, a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. Diligencie-se. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica. CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito