Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ GUERRA
REQUERIDA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007069-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO LUIZ GUERRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra o autor que, em 17/02/2023, adquiriu um aparelho celular modelo "Samsung Galaxy Z Flip4, F721b, 128gb, Preto - Dual Chip" pelo valor de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais). Contudo, alega que, ainda dentro do período de garantia contratual, o produto apresentou defeito na tela, razão pela qual buscou a assistência técnica em 06/02/2024, mas teve o reparo gratuito negado sob a alegação de "tentativa de conserto por terceiros não autorizados", sendo apresentado orçamento de R$3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) para o conserto. Insatisfeito com a tratativa da assistência técnica, o autor optou por adquirir um novo aparelho, no valor de R$1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais). Assim, o demandante refuta a alegação de intervenção de terceiros, defende a existência de vício de fabricação e pugna seja a requerida condenada a restituir o valor pago no produto, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova (ID 47212179). Proferida decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 55665481). A requerida apresentou contestação no ID 48166148, arguindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de que o dano no aparelho decorreu de fatores externos (mau uso/dano físico), o que afastaria a cobertura da garantia, conforme laudo técnico emitido por sua assistência. Assim, sustenta a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 83722808, por meio da qual o autor rebate as teses defensivas, reitera os termos da inicial e destaca a unilateralidade do laudo apresentado pela ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88746849), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90927968). A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 90944188). É o relatório, sem síntese. Decido. Do compulsar dos autos verifica-se perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, pelo que passo a realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na natureza do vício apresentado no smartphone adquirido pela parte autora e na existência (ou não) de responsabilidade da ré pela troca/conserto. Primeiramente é importante salientar que o caso em questão exsurge de relação de consumo patente entre as partes, fato que enseja a regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude das características dessa relação, em especial – a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e/ou serviços O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inc. VI e arts. 12 a 25). Pois bem. Verifica-se dos autos ser fato incontroverso a existência de vício no produto, restringindo-se o impasse sobre a origem do defeito, se imputável exclusivamente ao autor ou não. É certo que o requerente comprovou que levou o aparelho celular à assistência técnica autorizada e que, mesmo estando no prazo de garantia, não foi aceito para conserto, sob o argumento de que “o produto sofreu tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado e especializado Samsung” (ID 47212757 – fl. 3). Todavia, a requerida limitou-se a colacionar aos autos laudo técnico produzido unilateralmente por sua própria assistência autorizada, o qual não foi submetido ao contraditório nem acompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado reparo anterior do aparelho, sendo, portanto, insuficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Compra e venda de aparelho de celular que apresentou defeito durante o período de garantia estendida. Relação de consumo. Inversão do ônus probatório. Necessidade. Autor que é parte hipossuficiente da relação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Responsabilidade da vendedora demonstrar que o defeito advém do mau uso pelo consumidor. Laudo unilateral devidamente impugnado, que não é suficiente para comprovação das alegações da ré. Necessidade de realização de prova pericial para dirimir a controvérsia. Perícia que, ademais, não trará quaisquer prejuízos à ré. Presunção de veracidade das alegações do autor, em caso de não custeio da perícia. Precedentes do c. STJ e deste e. TJSP. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 10240750920248260564, rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2025, Data de Publicação: 08/09/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO – Prestação de Serviço - Ação de Reparação Por Danos Morais e Materiais - Consumidor que realizou compra de um aparelho celular junto as empresas requeridas, sendo que o produto apresentou vícios que não foram sanados pela assistência técnica - Sentença de improcedência - Apelação da autora – Bem caracterizada a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, inteligência dos artigos 2º, 3º § 1º, § 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Requerida que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral – Ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Veiculação de propaganda alegando que o produto é resistente a quedas - Relatório técnico unilateral produzido extrajudicialmente pela fornecedora que não se afigura suficiente para provar a culpa exclusiva da consumidora e excluir a responsabilidade civil do fornecedor – Danos materiais que devem ser ressarcidos. Restituição do valor pago pelo aparelho – Impugnação à justiça gratuita – Não acolhimento - Dano moral não configurado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível: n. 10190395020238260554, rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024, Data de Publicação: 16/08/2024) [grifos apostos] É cediço que, com a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar, de forma cabal e sob o crivo do contraditório, que o vício não era de fabricação. Ao deixar transcorrer o prazo para especificação de provas sem requerer perícia judicial, limitando-se a apresentar laudo unilateral produzido por sua própria assistência técnica, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, deixando a ré de comprovar sua alegação de que o defeito decorreu da culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 6º, inc. VIII), deve ressarcir o autor no valor pago pelo celular, o que,
no caso vertente, implica na quantia de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), conforme se infere da nota fiscal constante no ID 47212758. Resta também incontroversa a existência de dano moral no caso, dado que o autor comprovou suas alegações de defeito do produto, dentro do prazo de garantia, não se tratando a situação de mero inadimplemento contratual, mas de fato que gera angústia e perturbação ao indivíduo, caracterizadores do dano moral. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) condenar a ré na obrigação de restituir ao autor o montante de R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), pago pela aquisição da mercadoria em questão, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data do evento danoso, ou seja, desde a negativa de conserto (Súmula 43 do STJ), até a citação. Após a citação, o montante total deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba juros e correção); (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) até a data da presente sentença. A partir da publicação desta sentença, o montante total deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, CPC e da súmula 326 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -