Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FARMACIA ELOHIM LTDA, IZAEL DO ESPIRITO SANTO ROCHA, TATIANA DE MARTIN ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015678-93.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de FARMÁCIA ELOHIM LTDA, IZAEL DO ESPÍRITO SANTO ROCHA e TATIANA DE MARTIN ROCHA. Os executados compareceram espontaneamente nos autos ao ID 62226794, apresentando Exceção de Pré-Executividade, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Suscitaram, ainda preliminarmente, a carência de ação e falta de interesse de agir, por suposta iliquidez do título decorrente de memória de cálculo imprecisa e genérica e inexistência de título executivo extrajudicial, sob a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário carreada aos autos não contém a assinatura de duas testemunhas, violando o art. 784, inciso III, do CPC. No mérito, defendem a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade de cláusulas do contrato de adesão, juros capitalizados ilegais e excesso de execução. Intimado, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. Diante do comparecimento espontâneo dos executados FARMÁCIA ELOHIM LTDA, IZAEL DO ESPÍRITO SANTO ROCHA e TATIANA DE MARTIN ROCHA, passo à análise dos argumentos suscitados. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados Os excipientes requerem a concessão da gratuidade de justiça alegando hipossuficiência de recursos decorrente do estado de insolvência que os impede de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No que tange à pessoa jurídica, a teor da Súmula nº. 481 do c. STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não basta, portanto, a mera alegação ou o fato de encontrar-se sob execução judicial de elevado valor; exige-se prova idônea da ausência de recursos (balancetes, demonstrativos contábeis de déficit, declarações de inatividade, etc.), o que não foi colacionado aos autos. Em relação às pessoas físicas, embora o art. 99, § 3º, do CPC prescreva uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é de natureza iuris tantum, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que elidam a alegada miserabilidade. No caso em tela, verifica-se que a execução está garantida por robusta lista de bens imóveis de propriedade dos excipientes, indicados pelo credor no ID 25501818 e comprovados pelas respectivas certidões cartorárias juntadas no ID 25501843. O patrimônio imobiliário de titularidade dos executados colide frontalmente com o conceito legal de miserabilidade, indicando que os devedores possuem lastro patrimonial apto a suportar as custas. Deste modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, admissível em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise das teses apresentadas pelos executados. 2.1. Preliminar de inexistência de título executivo Sustentam os devedores que o contrato executado não possui eficácia de título executivo extrajudicial, porque desprovido da assinatura de duas testemunhas, o que configuraria ofensa ao art. 784, inciso III, do CPC. A preliminar em comento carece de qualquer amparo jurídico. A presente execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), espécie de título de crédito submetido à regência de legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/04. O artigo 28 da referida Lei nº 10.931/04 dispõe de forma taxativa: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Diferentemente do "documento particular" genérico previsto no art. 784, inciso III, do CPC — o qual, de fato, exige a firma de 2 (duas) testemunhas para aparelhar o processo de execução —, a Cédula de Crédito Bancário tem sua executividade outorgada por lei específica e, portanto, enquadra-se no rol de títulos extrajudiciais previstos no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.. Outrossim, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a validade e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário independem da assinatura de testemunhas. Portanto, constatado que o título em discussão consiste em Cédula de Crédito Bancário formalmente hígida, devidamente assinada pelos devedores (emitente e avalistas), impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por inexistência de título. 2.2. Preliminar de carência de ação Os excipientes alegam, ainda, que a execução carece de liquidez em virtude de uma memória de cálculo "totalmente exorbitante", imprecisa e incapaz de comprovar a origem aritmética do débito reclamado, obstando o exercício da ampla defesa. Razão também não lhes assiste quanto a este argumento. O exequente instruiu a petição inicial com o "Demonstrativo Atualizado do Débito" (ID 25501841). Analisando o referido demonstrativo, verifica-se que o credor cumpriu de maneira pormenorizada e inequívoca todos os requisitos estabelecidos no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e no artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC. Portanto, a planilha é clara, inteligível e dotada de precisão contábil. A discordância pura e simples dos excipientes quanto aos coeficientes de correção adotados ou ao montante final apurado não possui o condão de descaracterizar a liquidez do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da abusividade das cláusulas contratuais. No mérito, os excipientes invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para ver declarada a nulidade de cláusulas abusivas constantes da Cédula de Crédito Bancário, sob a fundamentação de tratar-se de contrato de adesão lesivo, alegando genericamente anatocismo vedado e juros abusivos. No que se refere à incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, resta superada a controvérsia ante a edição da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a incidência das regras do CDC não opera de forma automática e absoluta para afastar o princípio do pacta sunt servanda ou anular as taxas de juros livremente ajustadas pelas partes, salvo flagrante e comprovada ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame. Outrossim, entendo que tais matérias são típicas de Embargos à Execução, cujo manejo pressupõe a observância do prazo legal e as condições próprias daquela ação autônoma. Portanto, não havendo nulidade absoluta a ser declarada de ofício, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Desta sorte, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, nos termos do entendimento do C. STJ. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25501818 Petição Inicial Petição Inicial 23052214463911300000024464880 25501821 PROCURAÇÃO_DIGITAL_BANESTES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23052214463937900000024464883 25501823 FARMACIA_ELOHIM_CCB_parte I Documento de comprovação 23052214463968600000024464885 25501825 FARMACIA_ELOHIM_CCB_parte II Documento de comprovação 23052214463996500000024464887 25501841 FARMACIA_ELOHIM_demonstrativo do débito Documento de comprovação 23052214464046400000024464899 25501843 FARMACIA_ELOHIM_certidões dos imóveis Documento de comprovação 23052214464069300000024464901 25501845 FARMACIA_ELOHIM_CCB_dossie de veículo Documento de comprovação 23052214464098000000024464903 25510603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052312284767300000024473360 25510603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052312284767300000024473360 25872246 Petição (outras) Petição (outras) 23053012200915200000024816945 25873206 FARMACIA_ELOHIM_quitação das custas Documento de comprovação 23053012200933100000024816954 29134559 Certidão - Juntada Certidão Quitada Internet Certidão - Juntada 23080814022909600000027928851 29480531 Decisão Decisão 23081614330529500000028257305 29480531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081614330529500000028257305 29705056 Petição (outras) Petição (outras) 23082117513950900000028469903 40814962 Decisão Decisão 24041609582633000000038937175 42844332 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050914324875900000040834626 43044131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052213213436900000041022263 49493314 Petição (outras) Petição (outras) 24082715283886200000047032736 49494145 Petição (outras) Petição (outras) 24082715353605200000047034016 49494151 FARMACIA_ELOHIM_QSA Documento de comprovação 24082715353624400000047034022 49494955 FARMACIA_SHALON_Cadastro PJ Documento de comprovação 24082715353664800000047034026 49494971 FARMACIA_SHALON_QSA Documento de comprovação 24082715353683900000047034041 49272070 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24082718593991900000046827581 49272070 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082718593991900000046827581 56965589 Mandado entregue: 5299932 Expediente: 8078813 Certidão 24122700243792400000053945564 56965590 5299932.pdf Arquivo Anexo Mandado 24122700243813700000053945565 56965190 Mandado NÃO entregue: 5299935 Expediente: 8078814 Certidão 24122700244101300000053944593 57137838 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010816035425200000054109477 61232838 Petição (outras) Petição (outras) 25011414471574500000054367500 62226794 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25013016261979200000055268687 62226801 06 - Documentos Izael (1) (1) Documento de Identificação 25013016262011600000055268693 62227662 05 - Procuração Izael (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013016262039300000055268703 62227663 04 - Documentos Tatiana (1) Documento de Identificação 25013016262075100000055268704 62227672 03 - Procuração Tatiana (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013016262106000000055269363 62227693 02 - Atos Constitutivos - Elohim (1) Documento de comprovação 25013016262131600000055269384 62228005 01 - Procuração - Elohim - assinada (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013016262162400000055269396 64288047 Mandado NÃO entregue: 5299927 Expediente: 8078162 Certidão 25030100111771500000057110490 67974742 Petição (outras) Petição (outras) 25043015374305400000060351192 71048047 Certidão Certidão 25061616091539700000063085467 80000391 Despacho Despacho 25100218490644000000075746329