Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
APELADO: CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA Advogado do(a)
APELADO: TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO - RJ167691 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000354-45.2013.8.08.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face da sentença proferida nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada em face de CORDEIRO TRANSPORTE TURISMO LTDA - EPP, que reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos dos arts. 924, inciso V e 925, ambos do CPC. A referida demanda executiva tramitou em Primeira Instância perante a Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte, em contexto de competência delegada vigente à época da propositura do feito, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Nada obstante, na referida demanda, o recurso interposto foi direcionado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que a competência delegada limita-se à atuação em Primeira Instância. Notadamente, compreendo que o mesmo rito deve ser aplicado nesta demanda, conexa àquela execução fiscal. Trata-se, bem é de ver, de aplicação do disposto no art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE PERTENCE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Caso em que a demanda envolve o exercício da competência delegada pela justiça federal à Justiça Estadual, pois envolve execução fiscal da união ajuizada no ano de 2012 perante o juízo a quo. 2. O presente recurso deverá ser submetido ao exame do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do inciso II do art. 108 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS; AC 5013841-48.2023.8.21.0086; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 06/03/2025; DJERS 06/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INVESTIDO EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. UNANIMIDADE. 1. Os embargos à execução foram opostos, na origem, em razão da existência de ação de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal, distribuídas sob o nº 0000109-57.2013.8.02.0024. Foram endereçados, pois, à vara de origem, em razão do fato de aquela Comarca ser desprovida de subseção da Justiça Federal, sendo, portanto, processados os embargos à execução perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada para as execuções fiscais promovidas pela União. 2. Todavia, não obstante a prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau, que se encontrava investido em competência delegada federal, idêntica lógica não se aplica à atuação em grau recursal. Portanto, assim como ocorre nos recursos manejados nos autos da execução fiscal, é inconteste que a competência para análise e julgamento da corrente apelação também é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Assim, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 4. Deflui-se da própria documentação acostada que insurgência recursal outrora manejada já foi, inclusive, apreciada diretamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante se visualiza do Acórdão prolatado no agravo de instrumento tombado, na Corte Federal, sob o nº 141437. AL (0000622- 54.2015.4.05.9999). 5. Incompetência desta Corte para apreciar e julgar o presente recurso. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, devem os autos seguirem ao Juízo competente. 6. Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decisão Unânime. (TJAL; AC 0000321-78.2013.8.02.0024; Colônia Leopoldina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 30/08/2024; Pág. 175) 53900922 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL COM COMPETÊNCIA DELEGADA. Comarca que não dispõe de justiça federal. Competência da justiça federal para análise do recurso. Remessa dos autos ao tribunal regional federal. Embargo acolhidos com efeitos infringentes não dispondo a Comarca originária de Vara Federal, a competência em primeiro grau é da Justiça Estadual (por delegação constitucional), não havendo o que se falar em nulidade da sentença. Porém o julgamento do recurso compete ao tribunal regional federal. (TJMS; EDclCv 0801464-75.2023.8.12.0045/50000; Sidrolândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 30/08/2024; Pág. 130) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (1). Ausência de comprovação da qualidade de segurada. Inexistência de acidente de trabalho. Lide que não guarda qualquer relação com benefício acidentário, dado que a perícia constatou inexistência de nexo causal. (requerente apresentou gestação de risco com indicação de afastamento laboral com término na data do parto). (2). Comarca onde reside a segurada não é de vara de juízo federal. Juízo estadual atuante em competência delegada. Neste caso, a interposição de recurso será direcionada ao tribunal regional federal. Remessa dos autos ao juízo competente para o julgamento. Interesse da união que subsiste. (art. 109, I/CF). Incompetência da Justiça Estadual evidenciada e anulação do acórdão proferido. Remessa dos autos de ofício para à justiça federal. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0001793-97.2021.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 12/04/2024; DJPR 12/04/2024) Em face do exposto, sem maiores delongas, declaro a incompetência absoluta deste Órgão e determino a remessa dos autos ao Colendo TRF-2. Intime-se. Diligencie-se, dando-se as baixas no registro em meu nome. Vitória, 10 de junho de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 10/06/2025 às 15:56:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 57334210062025.