Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO MACHADO DE ARAUJO JUNIOR
REQUERIDO: LUZIMAR DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DESPACHO 1. Regularmente citado o réu (id 50309452), permaneceu inerte, razão pela qual se impõe a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 2. Portanto, promova-se a alteração de classe de monitória para cumprimento de sentença. 3. Outrossim, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, Ed. Juspodivm, p. 867, “a ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial para dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação, ser contato do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241,749/SP, rel, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011”. 4. Não se torna fastidioso colacionar orientação jurisprudencial em situação que tal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR CARTA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO CONTRA RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. A revelia da ré, reconhecida pelo magistrado a quo, autoriza a fluência de prazos sem a necessidade de intimação na fase de cumprimento de sentença. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 030099028042, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 24/04/2018). (Destaquei). 5. Isso posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000549-80.2024.8.08.0002 MONITÓRIA (40) intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada, desde já, a intimação pessoal, a teor do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito