Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANA CELIA DE OLIVEIRA VICENTE, WASHINGTON FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5006542-04.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL - SERRANO em face de ANA CELIA DE OLIVEIRA VICENTE e WASHINGTON FRANCISCO RODRIGUES, referente às cédulas de crédito nºs. 958547, 894248 e 911340 (42658-9). Verifica-se, ao ID 87971987, que os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados procedentes, tendo sido reconhecida a extinção da presente execução quanto às Cédulas de Crédito Bancário n.º 42658-9 (911340) e 894248, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e quanto à Cédula de Crédito Bancário n.º 958547, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado, conforme certificado naqueles autos. Assim, considerando que a extinção da presente execução já foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos embargos à execução, não subsistindo qualquer providência executiva a ser adotada, impõe-se o encerramento definitivo deste feito.
Ante o exposto, em cumprimento ao decidido nos autos dos embargos à execução e diante do respectivo trânsito em julgado, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos exatos termos da sentença proferida nos embargos, que reconheceu a extinção: a) quanto às Cédulas de Crédito Bancário n.º 42658-9 (911340) e 894248, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e b) quanto à Cédula de Crédito Bancário n.º 958547, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. EXPEÇAM-SE alvarás de transferência em favor do exequente e seu patrono, nos termos do pleito de ID 89857300. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito