Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ZILMA BERNARDINO CAMPOS
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO - ES3844 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001927-26.2024.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com Emenda no ID 56855600, ajuizada por ZILMA BERNARDINO CAMPOS em face de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA, na qual se busca o cumprimento de contrato particular de permuta firmado entre as partes, com pedido de entrega/imissão na posse do imóvel rural indicado na Inicial. 2 – A executada apresentou defesa por meio de Embargos à Execução no ID 63272947, e por ter sido protocolado nos próprios autos, posteriormente foram autuados em apartado sob o nº 5001519-98.2025.8.08.0017 (ID 79128667), nos quais questiona a higidez do título executivo e sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico que fundamenta a execução. 3 – Manifestação da exequente no ID 90854476, requerendo: i) a utilização dos sistemas conveniados ao TJES para localização de endereço e patrimônio da executada, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SISP, CNIB, SREI e RISC; ii) a averbação da existência da execução na matrícula do imóvel; iii) a prolação de sentença substitutiva da escritura pública de permuta, com transferência da propriedade para seu nome; iv) a imposição de multa diária elevada em caso de não entrega do imóvel ou dos documentos necessários; v) a imissão forçada na posse do imóvel objeto do litígio. É o relatório. DECIDO. 4 – Verifica-se que a presente execução (5001927-26.2024.8.08.0017), a Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017 e os Embargos à Execução nº 5001519-98.2025.8.08.0017 possuem evidente vínculo jurídico e fático, pois todos têm como núcleo comum o contrato particular de permuta celebrado entre as partes. 5 – Com efeito. Enquanto nestes autos se busca o cumprimento coercitivo do contrato, na Ação Anulatória discute-se a validade do mesmo negócio jurídico, e nos Embargos à Execução questiona-se a própria exigibilidade do título apresentado pela exequente. 6 – A hipótese, portanto, recomenda a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo negócio jurídico, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, aplicável inclusive quando, embora não haja identidade absoluta entre pedido e causa de pedir, exista risco concreto de pronunciamentos incompatíveis. 7 – Além disso, o art. 55, §2º, I, do CPC prevê expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. É precisamente o que ocorre no caso, pois a presente execução tem por fundamento o contrato de permuta cuja validade é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017. 8 – Também os Embargos à Execução nº 5001519-98.2025.8.08.0017 devem tramitar de forma vinculada aos presentes autos e à Ação Anulatória, pois constituem meio típico de defesa da executada no processo executivo e reproduzem discussão diretamente relacionada à validade, eficácia e exigibilidade do título. 9 – A solução da Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017 possui aptidão para influenciar diretamente o prosseguimento desta execução. Caso reconhecida a nulidade do contrato de permuta, restará atingido o próprio título executivo que fundamenta a pretensão executiva. De outro lado, eventual reconhecimento da validade do negócio jurídico poderá repercutir na análise dos atos executivos a serem praticados. 10 – Assim, está configurada prejudicialidade externa, pois a definição da validade do contrato na ação de conhecimento constitui questão antecedente e logicamente condicionante ao regular prosseguimento da execução fundada no mesmo instrumento. 11 – Nesse contexto, mostra-se prudente a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até julgamento da Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017 ou ulterior deliberação deste Juízo, evitando-se a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com o resultado da demanda anulatória. 12 – Por consequência, neste momento, não se mostra adequada a apreciação dos pedidos de imissão forçada na posse, imposição de multa diária, expedição de provimento substitutivo da escritura pública ou realização de medidas executivas patrimoniais amplas, uma vez que todos dependem, direta ou indiretamente, da estabilização da controvérsia acerca da validade e exigibilidade do contrato de permuta. 13 – Quanto ao pedido de averbação da existência da execução na matrícula do imóvel,
trata-se de providência prevista no art. 828 do CPC, cuja efetivação constitui ônus da parte exequente, mediante obtenção da certidão pertinente e apresentação diretamente ao cartório competente. Assim, não cabe, neste momento, a expedição de ordem judicial substitutiva da iniciativa que a própria lei atribui à parte interessada, ficando facultado à exequente requerer à Secretaria a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo Juízo, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo-lhe promover, às suas expensas e sob sua responsabilidade, as averbações que entender pertinentes perante os registros competentes, bem como comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, na forma legal. 14 –
Ante o exposto, impõe-se i) RECONHECER a conexão e o risco de decisões conflitantes entre a presente Execução nº 5001927-26.2024.8.08.0017, a Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017 e os Embargos à Execução nº 5001519-98.2025.8.08.0017; ii) DETERMINAR a reunião dos referidos processos para processamento coordenado e julgamento conjunto, observadas as respectivas classes processuais; iii) DETERMINAR a suspensão da presente Execução nº 5001927-26.2024.8.08.0017, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017; iv) INDEFERIR, por ora, os pedidos de imissão forçada na posse, fixação de multa diária, prolação de sentença substitutiva da escritura pública e realização ampla de pesquisas patrimoniais, sem prejuízo de reapreciação após a cessação da causa suspensiva. 15 – Promova a Secretaria as anotações necessárias quanto à reunião dos feitos, certificando-se nos autos da Ação Anulatória nº 5001819-94.2024.8.08.0017 e dos Embargos à Execução nº 5001519-98.2025.8.08.0017. 16 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito